TJMS - 0900115-83.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/02/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/02/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 11:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900115-83.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Dartagnan Elias Neto DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Lions Clube - Três Lagoas Repre.
Legal: Luiz Eduardo dos Santos EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU QUE POSSUI MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA - UMA ÚNICA CONDENAÇÃO LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA - PEDIDO DO PARQUET - COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO.
Não obstante a firme orientação jurisprudencial, se a reincidência do acusado deu-se em razão de uma única condenação, sendo as outras duas consideradas na primeira etapa de dosimetria da pena, como maus antecedentes, tal como requerido pelo Parquet em alegações finais, correta a decisão do juiz que compensou a agravante prevista no art. 65, I, do Código Penal (reincidência), com a atenuante do art. 65, III, "d" (confissão espontânea), do mesmo Codex.
Embargos infringentes providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento aos embargos ingringentes, nos termos do voto do Relator, vencido o 3º Vogal.. -
30/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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30/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:12
Provimento
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20/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900115-83.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Embargante: Dartagnan Elias Neto DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Lions Clube - Três Lagoas Repre.
Legal: Luiz Eduardo dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:21
Inclusão em pauta
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15/01/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900115-83.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Dartagnan Elias Neto DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Lions Clube - Três Lagoas Repre.
Legal: Luiz Eduardo dos Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
13/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:40
Juntada de tipo de documento
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13/01/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:09
Expedida/Certificada
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13/01/2025 01:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900115-83.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Dartagnan Elias Neto DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Lions Clube - Três Lagoas Repre.
Legal: Luiz Eduardo dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/01/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 10:32
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 10:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900115-83.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Dartagnan Elias Neto DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Vítima: Lions Clube - Três Lagoas Repre.
Legal: Luiz Eduardo dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - FURTO QUALIFICADO - COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL - ATENÇÃO AO TEMA REPETITIVO 585 DO STJ - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - TESE REJEITADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO - REGIME PRISIONAL LEGAL MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como bem se sabe, por força do Tema Repetitivo 585, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante do art. 61, I, do Código Penal, com a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
Por isso, em atendimento a disposição jurisprudencial e em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade/razoabilidade, a meu ver, o caso conclama à compensação proporcional. 2.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo pela reparação dos danos causados, no caso, tenho que a pretensão não merece prosperar.
Verifica-se que os bens subtraídos foram restituídos à vítima.
Outrossim, inexiste qualquer demonstração concreta de prejuízo que justifique a reparação pretendida pelo órgão ministerial.
Quanto aos danos morais, não se vislumbra que esse derive da própria prática criminosa e nem são evidentes, sobretudo em se tratando a vítima, uma pessoa jurídica.
Ora, a regra do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que autoriza o Magistrado a fixar valor mínimo de indenização dos danos decorrentes da infração penal, tem, dentro outros objetivos, proteger a vítima como lesada em seus interesses patrimoniais e extrapatrimoniais.
No caso, diante da restituição dos bens apreendidos e sem qualquer outra demonstração de prejuízo e considerando não se tratar de dano evidente ou que derive da própria prática criminosa, tenho que a pretensão recursal não se justifica. 3.
No caso particular, o Magistrado prolator da sentença submeteu o apelante ao cumprimento da sanção privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, por se tratar de réu multirreincidente e com antecedentes criminais. À vista da quantidade de sanção penal imposta - 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena poderia ser o aberto, a teor da inteligência legislativa inserida no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Contudo, a reincidência e os antecedentes criminais, aliado às circunstâncias do caso concreto, autoriza a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, na forma estabelecida pela sentença e mantida pelo Relator, no que também o acompanho.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido em parte o Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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