TJMS - 1420297-96.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2025 12:41 Juntada de tipo de documento 
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                                            02/04/2025 10:29 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            02/04/2025 10:24 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            15/02/2025 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 15:13 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/02/2025 10:54 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/02/2025 10:54 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            07/02/2025 01:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 18:07 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 18:07 Confirmada 
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                                            04/02/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 12:00 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/02/2025 11:57 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/02/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 11:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/02/2025 11:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/02/2025 11:19 Juntada de tipo de documento 
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                                            04/02/2025 06:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1420297-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ezequiel Lourenço de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Sidrolândia EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL NA PARTE FINAL DA FUNDAMENTAÇÃO - CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO - REJEIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS- REDISCUSSÃO- PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA.
 
 I.
 
 Caso em exame Ezequiel Lourenço de Carvalho opôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de fornecimento do medicamento FLORIFENE 0,1 MG.
 
 Alegou contradição na decisão, omissão quanto à análise dos requisitos da tutela de urgência e omissão na consideração de laudos médicos constantes dos autos.
 
 II.
 
 Questão em discussão O exame dos embargos de declaração para verificar a existência de erro material, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
 
 III.
 
 Razões de decidir O acórdão embargado continha erro material ao final da fundamentação, ao afirmar que a decisão agravada deveria ser reformada, quando, na realidade, deveria ser mantida.
 
 Quanto às alegações de omissão, não se verifica a existência de vício relevante, pois a decisão embargada analisou suficientemente a questão da tutela de urgência e a necessidade do medicamento, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos apresentados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável a sua utilização para simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material na fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.
 
 Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
 
 O erro material identificado na fundamentação do acórdão pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 300.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            03/02/2025 15:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 02:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1420297-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ezequiel Lourenço de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/01/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 15:38 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/01/2025 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 11:04 Inclusão em pauta 
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                                            30/01/2025 12:28 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/01/2025 11:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/01/2025 11:23 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/01/2025 13:41 Expedida/Certificada 
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                                            27/01/2025 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 13:40 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            27/01/2025 10:16 Confirmada 
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                                            27/01/2025 03:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 00:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 00:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 00:57 Expedida/Certificada 
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                                            27/01/2025 00:57 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/01/2025 00:57 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            27/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1420297-96.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ezequiel Lourenço de Carvalho DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/01/2025 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 15:27 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 15:27 Confirmada 
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                                            24/01/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 13:38 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/01/2025 13:05 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/01/2025 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 10:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            24/01/2025 10:57 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            24/01/2025 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1420297-96.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Ezequiel Lourenço de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Marcos Braga da Fonseca Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONÍVEL NO SUS PARA A DOENÇA DO AGRAVANTE - FLUDROCORTISONA (FLORINEFE) - DISAUTONOMIA ASSOCIADA À DOENÇA DE PARKINSON - INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MANTIDA.
 
 O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, está sujeito à observância de requisitos legais e técnicos, especialmente no fornecimento de medicamentos.
 
 Não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC), especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito e à necessidade do fármaco nos moldes exigidos pelo SUS, é de se negar provimento ao recurso.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ezequiel Lourenço de Carvalho contra decisão que indeferiu a concessão de tutela antecipada para fornecimento do medicamento FLORINEFE (fludrocortisona), destinado ao tratamento de síncopes decorrentes de disautonomia associada à doença de Parkinson.
 
 Sustenta o agravante que o medicamento é essencial para evitar graves complicações de saúde, sendo o único eficaz para o controle das síncopes, conforme laudo médico apresentado, e que os medicamentos disponíveis no SUS são inadequados para seu quadro clínico.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de compelir o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecer o medicamento pleiteado.
 
 Pontua-se a necessidade de análise sobre: Probabilidade do direito, considerando o laudo médico e a não inclusão do medicamento no RENAME para a patologia; Risco de dano irreparável ou de difícil reparação, frente à gravidade do quadro de saúde do agravante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Probabilidade do Direito Embora o laudo médico indique a eficácia do medicamento para o agravante, o fármaco não consta da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) para a patologia alegada.
 
 O parecer técnico do NAT-Jus sugere alternativas disponíveis no SUS, não sendo comprovado que estas foram exauridas ou que são ineficazes para o caso.
 
 A utilização "off label" do medicamento, ou seja, fora das indicações previstas na bula aprovada pela ANVISA, é ponto relevante que limita a concessão da tutela antecipada.
 
 Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O agravante não demonstrou que a ausência do medicamento inviabilizaria outras formas de tratamento disponíveis na rede pública, conforme orientação do NAT-Jus.
 
 A gravidade do quadro clínico é inegável, mas a probabilidade do direito e a existência de alternativas no SUS devem ser ponderadas para resguardar o equilíbrio entre o direito individual e a política pública de saúde.
 
 Conclusão Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O fornecimento de medicamentos não incluídos na RENAME ou em uso "off label" exige comprovação inequívoca de sua indispensabilidade, inviabilidade de alternativas disponíveis no SUS, e observância de critérios técnicos definidos pelas autoridades de saúde.
 
 A tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos no presente caso.
 
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M.
 
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 657.718/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJe de 11.03.2021; STJ, AgRg no RMS 37.238/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, DJe de 03.10.2013 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1420297-96.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Ezequiel Lourenço de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Marcos Braga da Fonseca Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Julgamento Virtual Iniciado
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1420297-96.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Ezequiel Lourenço de Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Marcos Braga da Fonseca Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Interessado: Município de Sidrolândia Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
 
 Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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