TJMS - 1420145-48.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 21:27
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 06:43
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 06:37
Transitado em Julgado em "data"
-
10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 10:08
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 08:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 08:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:31
Confirmada
-
29/01/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
-
29/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 11:48
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420145-48.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Clovis Marinho de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELADE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - APLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 6 E Nº 1.234/STF - OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61 - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada ao fornecimento de medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
Precedente Qualificado do STJ. 5.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação conjunta dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, definiu se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. 6.
Como a parte agravante não preencheu os requisitos atualmente exigidos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não há justificativa para a excepcionalidade da regra que estabelece a impossibilidade de concessão de medicamentos pela via judicial. 7.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:30
Não-Provimento
-
10/01/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420145-48.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Agravante: Clovis Marinho de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:56
Inclusão em pauta
-
07/01/2025 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 18:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/12/2024 18:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 01:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 18:36
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 10:09
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420145-48.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Clovis Marinho de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela antecipada recursal, recebendo o recurso tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo legal.
Intimem-se. -
04/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:55
Confirmada
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04/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:46
Expedição de "tipo de documento".
-
04/12/2024 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 17:39
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 13:17
Confirmada
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03/12/2024 12:47
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:44
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:49
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 09:08
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 09:08
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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