TJMS - 1420127-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 15:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/09/2025 17:42
Inclusão em Pauta
-
15/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 10:16
Certidão
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29/08/2025 15:50
Prazo em Curso
-
22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420127-27.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 11:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:31
Processo Dependente Iniciado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1420127-27.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE NOVA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
TEMA 706/STJ.
DISTINÇÃO COM PRECEDENTE NÃO REPETITIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Lúbia Carla Ferreira Lima contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de origem que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
A controvérsia originária refere-se à possibilidade de nova redução do valor das astreintes, já anteriormente diminuídas de R$ 306.000,00 para R$ 200.000,00 e, posteriormente, para R$ 50.000,00.
A agravante sustenta violação ao art. 537, § 1º, do CPC e contrariedade ao precedente firmado no EAREsp 1.766.665/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível nova redução das astreintes já anteriormente revistas, à luz do art. 537, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não considerar precedente invocado pela parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A decisão agravada segue o entendimento consolidado no Tema 706 do STJ, segundo o qual a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, permitindo sua modificação a qualquer tempo. 2) O precedente EAREsp 1.766.665/RS, invocado pela agravante, não possui caráter repetitivo e, portanto, não tem força para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 706/STJ. 3) A finalidade coercitiva das astreintes autoriza sua reavaliação, inclusive após vencidas, sempre que se mostrem excessivas, desproporcionais ou desnecessárias, conforme autoriza o art. 537 do CPC. 4) Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou expressamente os fundamentos invocados pela parte, inclusive os precedentes citados, afastando-os com base em interpretação fundamentada e adequada.
Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 831 do STJ. 5) A insurgência recursal não apresenta argumentos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, configurando mero inconformismo da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A decisão que fixa astreintes pode ser modificada a qualquer tempo, inclusive após vencidas, não havendo preclusão ou formação de coisa julgada sobre seu valor. 2) Precedente não repetitivo não afasta tese firmada em recurso repetitivo (Tema 706/STJ). 3) Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que examina e fundamentadamente afasta os argumentos e precedentes invocados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, I, b, e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 11.04.2014 (Tema 706); STJ, EAREsp 1.766.665/RS; STJ, Súmula 831.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420127-27.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1420127-27.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420127-27.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Tema 706 do STJ), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por Lúbia Carla Ferreira Lima.
Quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1022 parágrafo único II, inadmite-se-o, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
I.C. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1420127-27.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420127-27.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE VINCULANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lúbia Carla Ferreira Lima contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento ao recurso interposto.
Alegação de omissão quanto à aplicação do precedente vinculante do STJ (EAREsp 1.766.665/RS), que vedaria a redução de multa (astreintes) já vencida.
Sustentação de omissão relativa à preclusão consumativa e suposta decisão surpresa pelo julgamento virtual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 5) Possibilidade de modificação da multa cominatória mesmo após seu vencimento. 6) Aplicação do Tema 706/STJ e distinção com o precedente EAREsp 1.766.665/RS. 7) Regularidade do julgamento virtual e inexistência de decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 8) Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois o acórdão fundamentou expressamente a possibilidade de modificação das astreintes com base no artigo 537 do CPC e no entendimento consolidado do STJ. 9) A tese de preclusão consumativa não se aplica ao caso, pois a multa cominatória não integra a coisa julgada, podendo ser alterada, conforme jurisprudência pacífica. 10) A alegação de decisão surpresa não procede, pois o julgamento virtual foi realizado conforme normas regimentais, sendo indevido o argumento de afronta ao contraditório e à ampla defesa. 11) Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Não há omissão quando a decisão fundamenta expressamente a possibilidade de revisão da multa cominatória, ainda que já vencida, com base no artigo 537 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ. 2) A preclusão consumativa não impede a revisão de astreintes, pois estas não integram a coisa julgada e podem ser alteradas conforme a razoabilidade e a proporcionalidade. 3) O julgamento virtual realizado nos termos regimentais não configura decisão surpresa nem afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 537 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl no AI 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, DJe 03/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420127-27.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420127-27.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420127-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) As alegações do agravante, de fls. 23-24, não se mostram aptas à alteração da decisão de fls. 17-22.
Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Intime-se. Às providências. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420127-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Lúbia Carla Ferreira Lima Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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