TJMS - 1420031-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 13:43
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 13:33
Transitado em Julgado em "data"
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18/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420031-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Valdomiro Pereira de Oliveira (Espólio) Advogado: Felipe Ribeiro Casanova (OAB: 12915/MS) Agravante: Janeth Caldeira (Inventariante) Advogado: Felipe Ribeiro Casanova (OAB: 12915/MS) Agravado: Rosa Cristaldo Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DIANTE DE NOVOS ELEMENTOS - INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO INVERSO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de despejo, a qual revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
O agravante sustenta a preclusão da matéria atinente à revogação da liminar, argumentando que a agravada já havia pleiteado a suspensão da ordem de despejo, sem êxito.
Além disso, defende a presunção de validade do contrato de locação e a inexistência de provas sobre eventual vício de consentimento.
A decisão agravada fundamentou-se na existência de dúvidas quanto à real natureza do contrato, na posse prolongada da agravada sobre o imóvel e no risco de dano inverso diante da possibilidade de desabrigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de revogação da tutela de urgência concedida anteriormente, considerando o surgimento de novos elementos probatórios e a ausência de probabilidade do direito alegado pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As decisões que concedem tutela de urgência possuem caráter precário e podem ser revistas a qualquer tempo pelo juízo, desde que surjam novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, conforme disposto no artigo 296 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a decisão agravada baseou-se na ausência de certeza quanto à natureza jurídica da posse exercida pela agravada, bem como na existência de risco de dano inverso, haja vista que a desocupação do imóvel poderia causar prejuízo irreparável à parte agravada, que ali reside há anos e possui condições financeiras limitadas.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a tutela de urgência pode ser revogada de ofício sempre que houver ampliação da cognição e novos elementos que modifiquem o panorama inicial da causa (REsp 193.298/MS).
Assim, não há falar em preclusão nem em violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual, pois a decisão recorrida encontra amparo no poder geral de cautela do juízo e na necessidade de reavaliação do contexto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As decisões que concedem tutela de urgência possuem caráter precário e podem ser revistas a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, diante da superveniência de novos elementos fáticos ou probatórios.
Para a manutenção da tutela de urgência, é necessário demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, sendo possível sua revogação caso o juízo entenda pela inexistência desses requisitos, conforme previsto no artigo 300 do CPC.
O risco de dano inverso deve ser considerado na análise da tutela de urgência, especialmente quando a desocupação do imóvel possa resultar em prejuízo irreparável à parte ocupante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 296 e 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 193.298/MS, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 13/03/2001, DJ 01/10/2001, p. 205 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:02
Não-Provimento
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13/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420031-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Valdomiro Pereira de Oliveira (Espólio) Advogado: Felipe Ribeiro Casanova (OAB: 12915/MS) Agravante: Janeth Caldeira (Inventariante) Advogado: Felipe Ribeiro Casanova (OAB: 12915/MS) Agravado: Rosa Cristaldo Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:29
Inclusão em pauta
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05/02/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 10:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420031-12.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Valdomiro Pereira de Oliveira (Espólio) Advogado: Felipe Ribeiro Casanova (OAB: 12915/MS) Agravante: Janeth Caldeira (Inventariante) Advogado: Felipe Ribeiro Casanova (OAB: 12915/MS) Agravado: Rosa Cristaldo Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 17:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:48
Expedida/Certificada
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03/12/2024 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:52
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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