TJMS - 0867962-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867962-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elisandra Campos Paz - Reqda: Banco BMG SA - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Elisandra Campos Paz em face do Banco BMG SA, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. -
12/03/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:53
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867962-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elisandra Campos Paz - 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido. 2.
Verifica-se que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 13/14, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP – Brasil.
No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos 1. o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS. 2. regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP – Brasil, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se. -
16/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 17:48
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 17:48
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0867962-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elisandra Campos Paz - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
29/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:55
Remetidos os Autos para destino.
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28/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:19
Declarada incompetência
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28/11/2024 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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