TJMS - 1419999-07.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em "data"
-
30/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 15:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:28
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419999-07.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Felipe Vilhalba Alencar Paciente: Mauro Sergio Moreira de Jesus Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA - MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - ATRASO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - ATO QUE FOI PRATICADO SEM MAIOR DEMORA E QUE FOI JUSTIFICADO - ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE - AFASTADA - ORDEM DENEGADA.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva elencados respectivamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que foi validamente justificada para garantia de ordem pública, inexiste ilegalidade ao direito de locomoção.
Não se reconhece a alegação de ilegalidade, decorrente da demora para realização da audiência de custódia, se não houve maior atraso e a situação foi justificada pelo julgador de primeira instância.
A prisão cautelar não é pena, mas sim medida imposta para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não podendo ser considerada desproporcional com base nas hipotéticas condições de cumprimento de eventual sanção quando, no caso concreto, estão presentes os elementos para justificar a manutenção da segregação provisória.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem. -
29/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:16
Denegado o Habeas Corpus
-
17/01/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419999-07.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Impetrante: Felipe Vilhalba Alencar Paciente: Mauro Sergio Moreira de Jesus Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:43
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 20:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:34
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419999-07.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Felipe Vilhalba Alencar Paciente: Mauro Sergio Moreira de Jesus Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Destarte, indefiro o pedido de reconsideração.
Entrementes, converto o julgamento em diligência a fim de determinar que seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe informações complementares, precisamente para que esclareça se o paciente já foi transferido para algum presídio deste Estado e as condições do cárcere em que se encontra.
Instrua-se o ofício com cópia da petição e documentos de f. 210-217.
Após, vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Em seguida, conclusos.
P.I. -
16/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:04
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 17:50
Expedição de "tipo de documento".
-
13/12/2024 17:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/12/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:25
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 18:39
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 14:17
Expedição de "tipo de documento".
-
28/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419999-07.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Felipe Vilhalba Alencar Paciente: Mauro Sergio Moreira de Jesus Advogado: Felipe Vilhalba Alencar (OAB: 24536/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 20:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 15:31
Expedição de "tipo de documento".
-
27/11/2024 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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