TJMS - 0800763-03.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em "data"
-
22/04/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800763-03.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Carmelina Machado da Silva Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais, sob fundamento de ocorrência da prescrição, uma vez que transcorrido prazo superior a 10 anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o ajuizamento anterior de ação coletiva por sindicato ao qual vinculada a autora tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da demanda individual posterior, ajuizada com idêntico objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O ajuizamento da ação coletiva não tem o efeito automático de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para as ações individuais, salvo se requerida expressamente a suspensão da ação individual, conforme preceitua o art. 104 do CDC.
A autora, embora ciente da existência da ação coletiva e representada pelo mesmo escritório de advocacia, optou por ajuizar ação individual autônoma, não podendo, assim, beneficiar-se dos efeitos da demanda coletiva.
Inexistente decisão surpresa, pois a parte teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição na impugnação à contestação.
Também não se verifica ausência de dialeticidade recursal, tendo sido preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - O ajuizamento de ação coletiva não interrompe automaticamente o prazo prescricional das ações individuais com idêntico objeto, salvo se requerido, no prazo legal, a suspensão da demanda individual, nos termos do art. 104 do CDC. 2 - A ausência de requerimento de suspensão da ação individual impede o aproveitamento dos efeitos da ação coletiva, não se configurando causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, 1.010, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 103, § 3º, e 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.024.291/PR; STJ, REsp 1761874/SC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:45
Não-Provimento
-
15/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800763-03.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Carmelina Machado da Silva Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:02
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800763-03.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Carmelina Machado da Silva Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 09:01
Expedição de "tipo de documento".
-
01/04/2025 09:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824937-55.2024.8.12.0110
Jaice da Silva Vicente
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Reginaldo Lopes de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 17:10
Processo nº 0801666-94.2022.8.12.0010
Aline Aiumy Inoue
Cassimiro Shoiti Inoue
Advogado: Antonio Carlos Jorge Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/10/2022 10:21
Processo nº 0920417-53.2011.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Vieira dos Santos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2011 08:01
Processo nº 0800677-59.2020.8.12.0010
Eldo Soares Vieira
Josimar Ribeiro da Silva
Advogado: Thiago Rocha de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2020 00:00
Processo nº 0807216-63.2023.8.12.0001
Alan Pereira da Gama
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2023 14:21