TJMS - 0804694-34.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:06
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 12:00
Emissão da Relação
-
01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 13:57
Emissão da Relação
-
24/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 22:10
Prazo em Curso
-
24/06/2025 21:39
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 17:41
Proferida decisão interlocutória
-
02/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:00
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0804694-34.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Efetivada a consulta ao sistema, e se o montante bloqueado for irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente, a qual, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Considera-se irrisório bloqueio do valor total (considerando todos os bloqueios) de até R$ 100,00 (cem reais), salvo se o débito for de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que o presente item não se aplica. -
23/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 17:22
Emissão da Relação
-
16/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/04/2025 06:20
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0804694-34.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Com as respostas, intima-se a exequente para manifestação em 15 dias -
20/01/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 16:50
Emissão da Relação
-
17/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 22:39
Prazo em Curso
-
15/01/2025 00:27
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 18:43
Expedição em análise para assinatura
-
16/12/2024 10:42
Prazo em Curso
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0804694-34.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - 1- Considerando que em manifestação de fl. 151, a parte exequente requer o desbloqueio dos valores bloqueados em conta da executada, e que a execução se processa no interesse do credor,na busca pela satisfação de seu crédito, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado à fl. 151.
Proceda o Cartório com as providencias junto ao SISBAJUD. 2- Considerando-se que a executada foi considerada intimada acerca deste cumprimento de sentença (decisão de fl. 132) e, ainda, verificando-se que até o presente momento não houve o pagamento da dívida e que não há bens que garantem a execução, defiro o pedido de f. 147.
Ademais, o proprio E.
TJMS reconhece a possibilidade da consulta pretendida pelo exequente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA MÉRITO PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), PARA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO RECURSO PROVIDO.
I (...) II Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, deve ser deferida a pretensão do agravante no sentido de que seja consultado o sistema DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), para aferição da existência de bens de titularidade do devedor, a expensas do credor.
Afinal, trata-se de mecanismo de consulta conveniado com o poder judiciário, tendente a simplificar e agilizar a busca por bens dos executados, com amparo inclusive no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC). (TJMS; AI 1414709-84.2019.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 05/02/2020; p. 220).
Assim, determino a consulta ao INFOJUD, por meio do sistema DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), em nome da parte executada, após a obtenção do resultado, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a pesquisa seja frutífera, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. 3- Tendo em vista que este juízo se utiliza do sistema e RENAJUD para busca de veículos do executado, defiro o pedido de f. 147 no CPF da parte executada, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. 4- Considerando que este juízo se utiliza dos sistemas INFOJUD, para consulta de Declarações de Imposto de Renda (última declaração), proceda o Cartório com a consulta no CPF/CNPJ da parte executada, junto ao sistema supra.
Com as respostas, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo com o decurso do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão. 5- Quanto ao pleito de pesquisas junto ao Cartórios de Registros de Pessoais Naturais e de Imóveis, o mesmo não comporta acolhimento, porque as informações postuladas são fornecidas pelos registros imobiliários e de pessoas naturais independentemente de determinação judicial, uma vez que os atos são públicos, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CENSEC, formulado às fls. 147. -
30/11/2024 11:16
Prazo em Curso
-
29/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 15:06
Emissão da Relação
-
28/10/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 17:57
Proferida decisão interlocutória
-
23/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 12:33
Emissão da Relação
-
26/08/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:22
Prazo em Curso
-
07/08/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 13:18
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 13:06
Emissão da Relação
-
05/08/2024 16:34
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 17:19
Proferida decisão interlocutória
-
01/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2024 12:37
Emissão da Relação
-
01/02/2024 21:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 21:50
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2023 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 08:58
Prazo em Curso
-
28/06/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
-
28/06/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2023 15:07
Emissão da Relação
-
19/06/2023 17:27
Juntada de NULL
-
19/04/2023 14:17
Prazo em Curso
-
18/04/2023 16:33
Prazo em Curso
-
18/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:10
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2023 14:56
Autos preparados para expedição
-
05/04/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 08:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/03/2023 14:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 13:46
Prazo em Curso
-
27/03/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
-
27/03/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2023 14:16
Emissão da Relação
-
27/02/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 14:31
Prazo em Curso
-
23/01/2023 18:29
Prazo em Curso
-
23/01/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
23/01/2023 12:03
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 02/12/2022.
-
02/12/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2022 17:21
Autos preparados para expedição
-
01/12/2022 17:20
Emissão da Relação
-
01/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2022 13:38
Evolução da Classe Processual
-
18/11/2022 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2022 10:12
Proferida decisão interlocutória
-
17/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:22
Transitado em Julgado em data
-
10/11/2022 11:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2022 18:41
Prazo em Curso
-
18/10/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 18/10/2022.
-
18/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2022 14:22
Emissão da Relação
-
06/10/2022 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 19:03
Registro de Sentença
-
06/10/2022 19:03
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
04/07/2022 22:08
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 16:02
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
27/06/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 16:33
Prazo em Curso
-
23/06/2022 20:05
Publicado ato_publicado em 23/06/2022.
-
23/06/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2022 12:51
Emissão da Relação
-
20/06/2022 11:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2022 11:45
Proferida decisão interlocutória
-
18/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:25
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/04/2022 10:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/04/2022.
-
07/04/2022 22:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2022 15:49
Prazo em Curso
-
18/03/2022 13:41
Prazo em Curso
-
18/03/2022 12:34
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 08:49
Expedição em análise para assinatura
-
04/03/2022 15:43
Autos preparados para expedição
-
20/02/2022 15:13
Prazo em Curso
-
17/11/2021 15:19
Juntada de Mandado
-
17/11/2021 15:18
Juntada de NULL
-
06/09/2021 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/08/2021 16:11
Prazo em Curso
-
05/08/2021 14:41
Prazo em Curso
-
05/08/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 20:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:16
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2021 14:52
Autos preparados para expedição
-
29/06/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 14:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/06/2021 10:28
Prazo em Curso
-
22/06/2021 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/06/2021 20:07
Publicado ato_publicado em 21/06/2021.
-
21/06/2021 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2021 09:37
Emissão da Relação
-
18/06/2021 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/06/2021 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2021 11:06
Prazo em Curso
-
16/04/2021 13:10
Expedição de Carta.
-
12/04/2021 14:06
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2021 11:05
Informação do Sistema
-
01/04/2021 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/03/2021 08:17
Publicado ato_publicado em 03/03/2021.
-
03/03/2021 08:17
Publicado ato_publicado em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2021 10:24
Autos preparados para expedição
-
01/03/2021 09:59
Emissão da Relação
-
22/02/2021 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 06:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/02/2021 06:52
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/02/2021 06:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/02/2021 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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