TJMS - 0848183-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:44
Prazo em Curso
-
10/09/2025 01:01
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 16:33
Prazo em Curso
-
02/09/2025 16:27
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:18
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:39
Emissão da Relação
-
22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:20
Prazo em Curso
-
22/07/2025 14:19
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 15:12
Expedição de NULL.
-
20/07/2025 16:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
18/07/2025 12:18
Emissão da Relação
-
18/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 15:44
Juntada de NULL
-
05/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0848183-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Costa Oliveira - - Data da Perícia: 11/08/2025 - Hora: à partir das 16:15h. - Local: fórum da comarca de Campo Grande/MS, Endereço: Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados, na sala multidisciplinar de custódia térreo. -
18/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:22
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 17:21
Prazo em Curso
-
17/06/2025 17:17
Emissão da Relação
-
17/06/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:52
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:03
Prazo em Curso
-
09/05/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0848183-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Costa Oliveira - - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia -
01/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:30
Prazo em Curso
-
29/04/2025 14:29
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:40
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
01/04/2025 13:46
Prazo em Curso
-
01/03/2025 04:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
-
01/03/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:10
Prazo em Curso
-
28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:40
Prazo em Curso
-
20/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:32
Emissão da Relação
-
18/02/2025 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 05:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Réplica
-
08/12/2024 06:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/12/2024.
-
08/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:33
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0848183-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Costa Oliveira - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 88/92, ante a ausência de probabilidade do direito.
Do Prosseguimento do Feito Ante a contestação de fls. 100/106 e documentos de fls. 107/164, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de quinze dias. -
29/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:48
Emissão da Relação
-
22/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 16:41
Proferida decisão interlocutória
-
22/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 18:54
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:51
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 16:34
Proferida decisão interlocutória
-
12/11/2024 06:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
-
16/10/2024 17:02
Prazo em Curso
-
15/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 07:09
Emissão da Relação
-
27/08/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 16:06
Proferida decisão interlocutória
-
19/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/08/2024 17:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 15:29
Declarada incompetência
-
19/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:24
Informação do Sistema
-
16/08/2024 17:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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