TJMS - 0801760-72.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em "data"
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01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:27
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801760-72.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Daniel Santos Santana Advogado: Renato Kumano (OAB: 178286/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
DESOBEDIÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática de 11 crimes de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, c/c art. 71, caput, do CP) e um crime de desobediência (art. 330 do CP).
A defesa busca a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de desobediência, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de desobediência; (ii) verificar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da insignificância não se aplica ao crime de desobediência, por se tratar de delito contra a AdministraçÃo Pública, cujo bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica, sendo agravado no caso concreto pela agressão física a policial civil durante a abordagem. 4.
A pena-base dos crimes foi fixada no mínimo legal, com expressa neutralização das circunstâncias judiciais, inexistindo, portanto, interesse recursal quanto ao pleito de redução da pena nessa fase. 5.
A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, mas sua aplicação não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, especialmente quando a conduta do agente revela elevado grau de reprovabilidade. 2.
O réu nao possui interesse recursal quanto à redução da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal.3.
A confissão espontânea reconhecida como atenuante nao autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 65, III, d; 69; 71; 171, §2º-A; 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2226158/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 26/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 1758795/MS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 25/05/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer ministerial, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 25 de junho de 2025 Des.
Fernando Paes de Campos Relator(a) -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:52
Não-Provimento
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25/06/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801760-72.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Daniel Santos Santana Advogado: Renato Kumano (OAB: 178286/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:27
Inclusão em pauta
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06/06/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 02:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 12:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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