TJMS - 0848222-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:15
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Face o resultado positivo da ordem de bloqueio de valores (extrato em anexo), determino a intimação da parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para, querendo, arguir qualquer das hipóteses previstas no § 11, do artigo 525 do CPC, no prazo de 15 dias.
Intimada a parte executada e decorrido os prazos para impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) e arguição de irregularidade da penhora (CPC, art. 525, § 11), sem manifestação - o que deverá ser certificado -, nova conclusão.
Intime-se. -
20/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 09:35
Emissão da Relação
-
18/08/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:59
Documento Digitalizado
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15/08/2025 14:13
Documento Digitalizado
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15/08/2025 14:12
Documento Digitalizado
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12/08/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:58
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0848222-16.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante da anuência da parte exequente, nos termos do artigo 525, §1º, V, do CPC, acolho a impugnação oposta a fim de declarar como devida a quantia indicada nos cálculos da parte devedora.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar depósito para quitação da obrigação, consoante valores apontados indicados em seus cálculos.
Incluído da multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art. 523, §1º).
Acaso inerte a parte executada, dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
01/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 09:39
Emissão da Relação
-
07/04/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 18:06
Despacho Saneador
-
01/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 05:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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19/12/2024 08:40
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0848222-16.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às f. 120-125. -
18/12/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 17:49
Emissão da Relação
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13/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 18:59
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0848222-16.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. 2.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para cumprimento provisório da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 3.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva. 3.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 4.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 5.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se. -
20/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 14:58
Emissão da Relação
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03/10/2024 11:29
Autos preparados para expedição
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28/09/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 22:25
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 10:54
Emissão da Relação
-
22/08/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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