TJMS - 0800102-46.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/08/2025 13:40
Prazo em Curso
-
05/08/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:18
Emissão da Relação
-
06/06/2025 08:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 08:09
Proferida decisão interlocutória
-
21/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 14:33
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rezende de Andrade Junior (OAB 188846/SP), Rafael Ortiz Lainetti (OAB 211647/SP), Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB 285536/SP), Matheus Nascimento de Morais (OAB 460517/SP) Processo 0800102-46.2023.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A - Às p. 73-78 o exequente requereu a penhora dos bens de matrícula: 3.725 - 1º CRI Fatima do Sul - MS; 3.762 - 1º CRI Fatima do Sul - MS, 7.637 - 1º CRI Fatima do Sul - MS; 7.653 - 1º CRI Fatima do Sul - MS, 2.696 - 1º CRI Fatima do Sul - MS; 9.734 - 1º CRI Fatima do Sul - MS; 18.385 - 1º CRI Fatima do Sul - MS.
A penhora foi indeferida, pelo manifesto excesso de penhora (p. 80).
Deferiu-se prazo para o exequente para indicar um dos imóveis para a efetiva penhora.
A decisão foi alvo de agravo, de modo que o TJMS manteve a decisão de primeiro grau, sendo que esclareceu o seguinte: "Ainda que o recorrente alegue que os imóveis de matrículas nº 3.725,3.762, 7.637 e 7.653, todos do 1º CRI Fátima do Sul/MS possuem o valor total deapenas R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), não juntou sequer avaliação extrajudicial para corroborar suas alegações.
Por outro lado, mesmo que a execução seja realizada no interesse docredor (art. 797 CPC), o Código de Processo Civil também preconiza que o processo executivo deve ser realizado de maneira menos gravosa ao devedor (art. 805).Ainda que assim não fosse, constato que o exequente não juntou cópia atualizada das matrículas dos bens indicados à penhora, o que impossibilita aferira real propriedade dos mesmos.
Desse modo, não existindo elementos de prova acerca da propriedade dos bens indicados e/ou o real valor dos mesmos, correta a decisão agravada que indeferiu a penhora sobre a totalidade dos imóveis." Intimado para dar andamento ao feito o exequente novamente reiterou o mesmo argumento dado no agravo de instrumento, de que os imóveis de matrículas nº 3.725, 3.762, 7.637 e 7.653, todos do 1º CRI Fatima do Sul/MS, os únicos que não possuem ônus, juntos somam somente total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), importância muito inferior ao crédito da exequente, trazendo de volta assunto já resolvido no julgamento do agravo de instrumento.
O pedido de penhora de mais de um imóvel é matéria preclusa pela decisão de p. 80 e decisão do agravo de p. 113-120.
Assim, deixo de analisar o pedido.
Considerando a indicação do imóvel de matrícula nº 2.696 do 1º CRI Fatima do Sul - MS, o qual possui hipoteca no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com vencimento em 25/03/2023, entendo que deve ser deferida a penhora desse bem.
Como dispõe o Código de Processo Civil de 2015, a penhora de imóveis pode ser tomada por termo nos autos, caso seja juntada certidão atualizada da matrícula do bem indicado (CPC-2015, 845, §1º1).
Porém, como a parte exequente não o fez, deverá ser intimada para tanto, sob pena de a penhora não se efetivar.
Dito isso, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 2.696, desde que o exequente junte aos autos, em 05 dias, certidão atualizada da matrícula do bem imóvel indicado, possibilitando a penhora por termo nos autos (CPC-2015, 845, §1º).
Juntada a certidão atualizada da matrícula, providencie-se a penhora por termo nos autos, intimando-se o exequente para averbar o ato à margem da matrícula (CPC-2015, 844), comprovando no processo.
Intimem-se. Às providências -
27/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 14:39
Emissão da Relação
-
16/02/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2025 13:41
Proferida decisão interlocutória
-
13/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:35
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rezende de Andrade Junior (OAB 188846/SP), Rafael Ortiz Lainetti (OAB 211647/SP), Ana Paula Mota dos Santos Câmara (OAB 285536/SP), Matheus Nascimento de Morais (OAB 460517/SP) Processo 0800102-46.2023.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustivel S/A - endo em vista a manutenção do pronunciamento judicial da p. 80, cumpra-se-o integralmente.
Expeça-se o ofício na forma determinada e intime-se o exequente para indicação do imóvel que pretende penhora -
25/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 09:37
Emissão da Relação
-
20/10/2024 09:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:06
Juntada de Ofício
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01/08/2024 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:45
Documento Digitalizado
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24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:46
Informação do Sistema
-
18/06/2024 15:23
Juntada de Ofício
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11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:23
Autos preparados para expedição
-
29/05/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 17:49
Emissão da Relação
-
20/02/2024 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 01:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2023.
-
01/12/2023 08:15
Prazo em Curso
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23/11/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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23/11/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 09:51
Emissão da Relação
-
10/11/2023 23:46
Documento Digitalizado
-
07/11/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 18:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:45
Prazo em Curso
-
30/08/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
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30/08/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 08:27
Emissão da Relação
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13/04/2023 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/04/2023.
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12/04/2023 13:34
Prazo em Curso
-
16/03/2023 14:03
Juntada de NULL
-
16/03/2023 14:03
Juntada de Mandado
-
28/02/2023 17:19
Prazo em Curso
-
28/02/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 07:17
Expedição em análise para assinatura
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08/02/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/02/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 10:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/01/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 30/01/2023.
-
30/01/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2023 14:57
Emissão da Relação
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23/01/2023 19:16
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2023 19:15
Tutela Provisória
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23/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:01
Informação do Sistema
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20/01/2023 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/01/2023 11:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/01/2023 11:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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