TJMS - 0826894-91.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:05
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:09
Prazo em Curso
-
20/08/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens diante da ineficácia da medida e por violar os princípios que regem os Juizados Especiais, destacados aqui a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, a aplicação da multa prevista no art. 774 a parte executada seria, também, ineficaz para a finalidade almejada com a presente execução, que é a satisfação da dívida, além de contrariar o princípio da menor onerosidade da execução.
Ainda, a indicação de bens à penhora é diligência que cabe à parte exequente. 2) Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 3) Requer a parte exequente a expedição de alvará dos valores encontrados via sistema Sisbajud (fls. 70-72).
Contudo, tal pedido não prospera, porquanto, não houve penhora de valores, conforme consta na fl. 72.
Diante disso, não há o se falar em expedição de alvará.
Intimem-se. ". -
19/08/2025 09:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 09:28
Emissão da Relação
-
14/08/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 18:34
Juntada de Informações
-
06/08/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 17:43
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:25
Prazo em Curso
-
03/06/2025 11:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
30/05/2025 13:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/05/2025 13:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
20/05/2025 07:20
Prazo em Curso
-
20/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0826894-91.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jucileide Flores Baldo - Me - Intimação da parte exequente da decisão de fls. 49-51: "Vistos etc. 1) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jucileide Flores Baldo - Me contra Letícia Flor de Lima.
A parte executada, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o contrato que lastreia a ação executiva não se revestiria dos requisitos constantes do art. 784, inciso III, do CPC, porquanto o contrato particular está sem a assinatura de duas testemunhas.
Argumenta que o contrato que instruem a inicial executiva carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois contém contradições no cálculo apresentado.
Por este motivo, requereu a extinção da ação de execução, em virtude da ausência de título executivo hábil.
Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 43-46.
Decido.
Não prospera a exceção de pré-executividade suscitada.
O requisito da assinatura de duas testemunhas nos contratos particulares, tem sido reiteradamente dispensado pela jurisprudência, sob o argumento de que os pressupostos de existência e validade dos contratos particulares podem ser deduzidos de outros elementos e pelo contexto dos autos.
Veja-se (destaques nossos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXISTÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO).
DETERMINAÇÃO LEGAL. [...] 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020). 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de embargos à execução. [...] 6.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso, a executada/excipiente não contesta a veracidade das cláusulas contratuais ali dispostas, tampouco argui a ocorrência de vício de consentimento.
Com efeito, a formalidade da assinatura de duas testemunhas é prescindível diante do contexto dos autos, em que a executada não nega ter formalizado o contrato de prestação de serviços educacionais que fundamenta e execução.
Outrossim, a alegação suscitada pela parte executada/excipiente quanto a falta de descrição das datas de cobrança na planilha de cálculo anteriormente apresentada (fl. 12), foram esclarecidas pela parte exequente/excepta à fl. 47, visto que elucidam o valor/data de cada pagamento em atraso.
Assim, não pairam dúvidas acerca da certeza do contrato que lastreia a execução, porque, como dito, a executada não nega sua formalização.
Por estes motivos, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. 2) Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se." -
19/05/2025 07:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 07:21
Emissão da Relação
-
19/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:20
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/05/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:43
Prazo em Curso
-
02/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:05
Prazo em Curso
-
14/03/2025 03:31
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS) Processo 0826894-91.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jucileide Flores Baldo - Me - Intimação da parte exequente da decisão de fls. 49-51: "Vistos etc. 1) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jucileide Flores Baldo - Me contra Letícia Flor de Lima.
A parte executada, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o contrato que lastreia a ação executiva não se revestiria dos requisitos constantes do art. 784, inciso III, do CPC, porquanto o contrato particular está sem a assinatura de duas testemunhas.
Argumenta que o contrato que instruem a inicial executiva carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois contém contradições no cálculo apresentado.
Por este motivo, requereu a extinção da ação de execução, em virtude da ausência de título executivo hábil.
Intimada, a parte exequente se manifestou às fls. 43-46.
Decido.
Não prospera a exceção de pré-executividade suscitada.
O requisito da assinatura de duas testemunhas nos contratos particulares, tem sido reiteradamente dispensado pela jurisprudência, sob o argumento de que os pressupostos de existência e validade dos contratos particulares podem ser deduzidos de outros elementos e pelo contexto dos autos.
Veja-se (destaques nossos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXISTÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO).
DETERMINAÇÃO LEGAL. [...] 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, admite-se a mitigação da "exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo" (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023), bem como quando "não há impugnação dos devedores quanto à autenticidade, eficácia e validade do contrato e nem quanto ao valor do débito assumido" (AgInt no REsp n. 1.863.244/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2020). 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agrav ada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.890/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL.
DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de embargos à execução. [...] 6.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No caso, a executada/excipiente não contesta a veracidade das cláusulas contratuais ali dispostas, tampouco argui a ocorrência de vício de consentimento.
Com efeito, a formalidade da assinatura de duas testemunhas é prescindível diante do contexto dos autos, em que a executada não nega ter formalizado o contrato de prestação de serviços educacionais que fundamenta e execução.
Outrossim, a alegação suscitada pela parte executada/excipiente quanto a falta de descrição das datas de cobrança na planilha de cálculo anteriormente apresentada (fl. 12), foram esclarecidas pela parte exequente/excepta à fl. 47, visto que elucidam o valor/data de cada pagamento em atraso.
Assim, não pairam dúvidas acerca da certeza do contrato que lastreia a execução, porque, como dito, a executada não nega sua formalização.
Por estes motivos, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. 2) Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se." -
13/03/2025 11:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 11:34
Emissão da Relação
-
11/02/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 16:40
Proferida decisão interlocutória
-
07/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/02/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 15:17
Juntada de NULL
-
18/12/2024 06:21
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS) Processo 0826894-91.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jucileide Flores Baldo - Me - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
17/12/2024 09:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/12/2024 09:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 09:31
Emissão da Relação
-
17/12/2024 08:44
Prazo em Curso
-
17/12/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:33
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 04:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 12:19:34, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:29
Juntada de NULL
-
06/12/2024 01:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS) Processo 0826894-91.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jucileide Flores Baldo - Me - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
19/11/2024 17:46
Emissão da Relação
-
19/11/2024 14:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/11/2024 14:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 13:30
Prazo em Curso
-
19/11/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 18:32
Autos preparados para expedição
-
13/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 05:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/11/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:00
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 11:08
Informação do Sistema
-
04/11/2024 11:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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