TJMS - 0802249-11.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/07/2025 10:00
Prazo em Curso
-
22/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 07:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 12:23
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 09:43
Emissão da Relação
-
25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Apelação
-
02/06/2025 11:59
Prazo em Curso
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30/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802249-11.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - Réu: Banco Bradesco S/A - sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida Odontoprev S/A, que promova o cancelamento do contrato firmado entre as partes, que originou os descontos indevidos a título de PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A, b) condenar a requerida Odontoprev S/A a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) condenar a requerida Odontoprev S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos em relação à requerida Odontoprev S/A, condena-se exclusivamente a parte requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
29/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 09:39
Emissão da Relação
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27/05/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:19
Registro de Sentença
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27/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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07/05/2025 07:14
Prazo em Curso
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:12
Prazo em Curso
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29/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:26
Prazo em Curso
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08/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802249-11.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - Réu: Banco Bradesco S/A - despacho: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 11:54
Emissão da Relação
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01/04/2025 06:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 07:17
Prazo em Curso
-
10/02/2025 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 15:01
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:58
Prazo em Curso
-
20/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:43
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802249-11.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - Réu: Banco Bradesco S/A, Odontoprev S.a. - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/02/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador .Situacão: Pendente -
04/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 18:35
Prazo em Curso
-
03/12/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:17
Expedição em análise para assinatura
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03/12/2024 16:48
Expedição de Carta.
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03/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:47
Emissão da Relação
-
02/12/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 15:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/11/2024 16:53
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0802249-11.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Silverio Marques Mateus - 1.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 2.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 1ª Vara de Fátima do Sul/MS. 2.1.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelos documentos apresentados com a inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/11/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 09:06
Prazo em Curso
-
21/11/2024 08:57
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:38
Expedição em análise para assinatura
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18/11/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:26
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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