TJMS - 0801320-24.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em "data"
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801320-24.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Andressa Gobbo Prestes Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SUBSÍDIOS C/C COBRANÇA - ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SUBSÍDIOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - REDUÇÃO INDEVIDA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
A irredutibilidade salarial é garantida pela Constituição Federal, que no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, inclusive comissionados, são irredutíveis.
A redução da remuneração de servidores por intermédio de decreto de lavra do chefe do executivo municipal é conduta manifestamente vedada no ordenamento jurídico nacional.
Até 08 de dezembro de 2021, o índice para correção monetária adotado pelos Tribunais nas condenações de natureza não-tributária contra a Fazenda Pública era o IPCA-E, enquanto que os juros de mora incidiam conforme o índice aplicável à caderneta de poupança.
A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a remessa necessária, nos termos do voto do relator. . -
02/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:14
Não-Provimento
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29/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:27
Inclusão em pauta
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23/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:17
Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:16
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801320-24.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camapuã Recorrido: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Recorrido: Andressa Gobbo Prestes Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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13/11/2024 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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