TJMS - 0839637-09.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:53
Prazo em Curso
-
22/08/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1) Do Pedido de Pesquisa de Endereço-Executados CRI Online Eirelli e Alonso Vargas Cuellar Junior A parte exequente requer em fls. 213/214, a pesquisa de endereços em nome da parte executada ainda não citada CRI ONLINE EIRELLI e ALONSO VARGAS CUELLAR JUNIOR, mediante utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Portanto, em face do Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), e considerando que este juízo se utiliza dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL para proceder a busca de endereços, defiro o pedido formulado nos autos.
Assim, efetue-se consulta aos referidos sistemas para localização do endereço da parte executada CRI ONLINE EIRELLI e ALONSO VARGAS CUELLAR JUNIOR, devendo o cartório efetuar, se possível, a consulta nos sistemas supra.
Com a resposta intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, com o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ainda, sem prejuízo das buscas deferidas acima, cite-se a empresa executada CRI ONLINE EIRELLI por intermédio de seu representante e executado Vinícius de Sousa Regis no endereço no qual o mesmo foi encontrado à fls. 209. 2) Do Pedido de Penhora on-line ("Teimosinha")-SISBAJUD Tendo em vista que a parte executada Vinícius de Sousa Regis, foi devidamente citado à fls. 209, e até o presente momento não realizou a quitação do débito perseguido nos autos, e levando-se em consideração que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line na modalidade "teimosinha" pleiteado à fls. 213/214 pelo exequente.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome do devedor Vinícius de Sousa Regis , ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado em planilha à fls. 215, no CPF do executado Vinícius de Sousa Regis, indicado na petição de fls. 01, Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte executada sobre o ocorrido, pessoalmente, vez que, não está representado nos autos, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, intime-se a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
Dispenso a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 15:22
Emissão da Relação
-
20/08/2025 15:09
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 20:12
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 20:12
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 20:11
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 10:28
Prazo em Curso
-
17/07/2025 14:11
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 17:48
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 13:39
Proferida decisão interlocutória
-
10/07/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 04:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:44
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0839637-09.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre o(s) AR(s) juntado(s) às f. 193/194, bem como sobre o(s) mandado(s) juntado(s) às f. 195/209, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/11/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 17:39
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:38
Prazo em Curso
-
16/10/2024 08:34
Informação do Sistema
-
16/10/2024 08:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/10/2024 13:18
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 13:18
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 13:18
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 13:18
Juntada de NULL
-
02/08/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 15:13
Prazo em Curso
-
18/07/2024 12:58
Prazo em Curso
-
18/07/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 12:52
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:57
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2024 13:29
Autos preparados para expedição
-
04/05/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/04/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 16:24
Emissão da Relação
-
21/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 18:00
Juntada de NULL
-
26/02/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 17:19
Prazo em Curso
-
20/02/2024 17:19
Documento Digitalizado
-
20/02/2024 17:19
Documento Digitalizado
-
19/02/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 15:20
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 15:20
Documento Digitalizado
-
26/01/2024 09:38
Prazo em Curso
-
25/01/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2024 14:40
Outras Decisões
-
24/01/2024 14:27
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:29
Autos preparados para expedição
-
19/07/2023 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2023 16:22
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/07/2023 16:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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