TJMS - 0865804-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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10/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 10:41
Emissão da Relação
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25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Apelação
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18/08/2025 11:09
Prazo em Curso
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18/08/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, via de consequência, indefiro a petição inicial por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da inicial e por manifesta falta de interesse de agir, o que faço com fundamento nos artigos 320 e 321, parágrafo único, bem como no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil.
Declaro, por essa razão, extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, a qual fica obrigada ao pagamento de honorários advocatícios do valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/15, artigo 85, § 2º), porém, sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com a juntada e/ou decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 10:38
Emissão da Relação
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30/07/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:38
Registro de Sentença
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30/07/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2025.
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07/04/2025 11:17
Prazo em Curso
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04/04/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865804-29.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sandra Perla Rodrigues Ortiz - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc...
I.
Fl. 63, item 2.4: Defiro o pedido de dilação de prazo em 30(trinta) dias para a parte requerida atender à determinação de fl. 25.
Vindo a documentação, abra-se vista à parte requerente e, após, conclusos para sentença.
II. Às providências e intimações necessárias. -
03/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 17:23
Emissão da Relação
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02/04/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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19/12/2024 07:33
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865804-29.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sandra Perla Rodrigues Ortiz - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da resposta de fls. 59/68. -
18/12/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 15:24
Emissão da Relação
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17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:50
Prazo em Curso
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02/12/2024 12:27
Prazo em Curso
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02/12/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:07
Prazo em Curso
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21/11/2024 11:05
Expedição de Carta.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865804-29.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sandra Perla Rodrigues Ortiz - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Recebe-se a inicial.
Defere-se, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária.
A parte autora pretende a exibição dos documentos para análise, em razão de estar inconformada com estes.
Diante disso, entende-se que restam configurados os requisitos do art. 381, II e III, do CPC para a produção antecipada da prova, tendo em vista que o acesso prévio aos documentos pode viabilizar uma autocomposição quanto a eventuais controvérsias existentes sobre o negócio e, eventualmente, evitar o ajuizamento de ação.
Sendo assim, cite-se a ré para exibir os documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias. -
20/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 16:25
Expedição em análise para assinatura
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19/11/2024 16:24
Emissão da Relação
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19/11/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:21
Informação do Sistema
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18/11/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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