TJMS - 0818683-10.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 12:02
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:02
Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818683-10.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Idelci Pereira da Silva Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Idelci Pereira da Silva contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.030, V, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
A controvérsia originou-se em ação de reparação de danos materiais e morais em razão de alegadas falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a prescrição da pretensão com base na ciência da autora sobre os desfalques em 11.05.2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 1.150 do STJ ao reconhecer a data da ciência inequívoca dos desfalques como termo inicial do prazo prescricional, o que conduziu à inadmissão do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão recorrido reconhece que a autora teve ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP em 11.05.2011, data em que ocorreu o saque dos valores, sendo este o marco inicial do prazo prescricional decenal, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 4) A tese do Tema 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional decenal para ações relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência do evento danoso. 5) O recurso especial foi corretamente inadmitido, pois o acórdão recorrido aplicou diretamente a tese vinculante firmada em recurso repetitivo, estando, portanto, em consonância com o Tema 1.150. 6) A pretensão da agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, em especial quanto à data da ciência do prejuízo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 7) O precedente AgInt no REsp 2.184.637/DF reforça que a aferição da data da ciência inequívoca configura matéria fática insuscetível de reapreciação pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) O prazo prescricional decenal para pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do prejuízo. 10) A aplicação do Tema 1.150 do STJ impede a admissão de recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo. 11) A revisão da data de ciência do dano demanda reexame de provas, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.021, 1.030, I, b, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, AgInt no REsp 2.184.637/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025. -
23/05/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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23/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818683-10.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Idelci Pereira da Silva Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/05/2025 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 12:52
Recurso Especial
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20/05/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:14
Prazo em Curso
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15/04/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0818683-10.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Idelci Pereira da Silva Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/04/2025 16:05
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:38
Processo Dependente Iniciado
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31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818683-10.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Idelci Pereira da Silva Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) Ante o exposto, em relação aos artigos 189 e 205, do CC e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Idelci Pereira da Silva.
E em relação aos arts. 3º e 4º, I, b e c, do Decreto n. 9.978/2019; 927, III, do CPC e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, nega-se seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, b do CPC. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818683-10.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Idelci Pereira da Silva Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818683-10.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Idelci Pereira da Silva Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818683-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Idelci Pereira da Silva Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO -TEMA REPETITIVO N. 1150 STJ. - PRAZO DECENAL - TEMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - DATA DO SAQUE - PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença acolheu a prejudicial da prescrição da pretensão da autora para julgar extinto o processo com julgamento do mérito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consiste em saber se a pretensão do autor encontra-se prescrita.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos recursos representativo da controvérsia, Resp 1895936/TO, Resp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
No caso, inegável que na hipótese a autora teve ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP por ocasião do saque dos valores depositados em sua conta individual, que ocorreu em 11.05.2011.
Assim, tendo em vista o prazo prescricional de dez anos, a ação poderia ter sido proposta até 11.05.2021.
Todavia, a presente demanda foi ajuizada depois do decurso do prazo, em 08.06.2021 , razão pela qual não comporta reforma a sentença que decretou a prescrição da pretensão da autora.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1150 do STJ -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818683-10.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Idelci Pereira da Silva Advogado: Fábio Ferreira Nunes (OAB: 16578/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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