TJMS - 0812879-53.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 19:14
Emissão da Relação
-
05/08/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 15:24
Emissão da Relação
-
31/07/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
01/07/2025 08:01
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 18:15
Emissão da Relação
-
18/06/2025 13:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 13:12
Despacho Saneador
-
09/06/2025 17:36
Informação do Sistema
-
09/06/2025 17:36
Apensado ao processo numero do processo
-
26/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em data
-
26/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634B/MS), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0812879-53.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Márcia Valéria Rodrigues Straliotto - Desp. de fl. 219: Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado da sentença e voltem conclusos.
Intimem-se -
23/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 13:27
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 13:27
Prazo em Curso
-
22/05/2025 13:27
Emissão da Relação
-
20/05/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:33
Prazo em Curso
-
29/04/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634B/MS), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0812879-53.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Márcia Valéria Rodrigues Straliotto - Sent. de fls. 212-213: Indefiro o requerimento de fls. 209/211, porque os embargos de fls. 199/204 foram conhecidos, embora reconhecido que os embargos de declaração, na forma como oposto, não é instrumento adequado para revisão da sentença, bem como a litigância de má-fé autoral.
Segundos premissas do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a não interrupção do prazo recursal pressupõe o não conhecimento dos embargos de declaração, o que não foi o caso.
Neste Sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1.
A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2.
Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1 - O não conhecimento dos embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade, implica na não interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, de modo que, transcorrido o prazo recursal de 15 dias previsto nos artigos 1003, § 5º do CPC e 579 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o agravo interno se revela intempestivo. 2 - Recurso não conhecido. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1409020-30.2017.8.12.0000 Dourados, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 11/11/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 12/11/2018) Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/04/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 16:34
Emissão da Relação
-
24/04/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:33
Registro de Sentença
-
24/04/2025 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
23/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 08:38
Prazo em Curso
-
07/04/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634B/MS), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0812879-53.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Márcia Valéria Rodrigues Straliotto - Sent. de fls. 19-204: (...) Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S/A, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo a sentença atacada em sua íntegra.Ante o manifesto caráter protelatório do recurso de embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S/A, aplico-lhe multa de 02% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data da distribuição, a ser reverto em favor da parte ré.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 14:39
Emissão da Relação
-
03/04/2025 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:51
Registro de Sentença
-
03/04/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:07
Prazo em Curso
-
27/03/2025 18:07
Prazo em Curso
-
27/03/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634B/MS), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0812879-53.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Márcia Valéria Rodrigues Straliotto - Sent. de fls. 180-184: Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de busca e apreensão formulado por Banco do Brasil S/A em face de Márcia Valéria Rodrigues Straliotto.
Por consequência da improcedência do pedido, determino ao Banco do Brasil S/A que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a restituição do veículo apreendido a Márcia Valéria Rodrigues Straliotto, sob pena de multa diária que tenho por bem estabelecer em R$ 1.000,00 (um mil reais), até a data do efetivo cumprimento, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser a parte autora intimada pessoalmente da sentença, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da distribuição da demanda (25/11/2024), tendo em vista o grau de zelo da/o patrona/o da parte demandada, o local de prestação de seus serviços e o tempo exigido para tanto, como também a complexidade da causa, na esteira do que preconiza o artigo 85, parágrafo 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 13:12
Emissão da Relação
-
24/03/2025 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:10
Registro de Sentença
-
22/03/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:53
Prazo em Curso
-
07/02/2025 02:16
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Ricardo Alex Pereira Lima (OAB 11634B/MS), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0812879-53.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Márcia Valéria Rodrigues Straliotto - Despacho de fl. 161: Intime(m)-se Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
06/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 17:27
Emissão da Relação
-
05/02/2025 12:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:11
Prazo em Curso
-
27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 12:58
Prazo em Curso
-
21/01/2025 17:09
Juntada de NULL
-
21/01/2025 17:09
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:26
Prazo em Curso
-
17/12/2024 15:24
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/12/2024 07:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/12/2024 12:07
Prazo em Curso
-
03/12/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0812879-53.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, recolher MAIS UMA diligência do Oficial de Justiça, tendo em vista a realização de dois atos: 1 - Busca e Apreensão; 2 - Citação. -
02/12/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 06:52
Emissão da Relação
-
02/12/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0812879-53.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco do Brasil S/A - Ré: Márcia Valéria Rodrigues Straliotto - Decisão de fls. 93/95 [...] Assim, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, fazendo constar que a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da medida liminar, para a purgação da mora.
Em caso de purgação da mora, essa deve se dar pelo valor integral da dívida, com seus acréscimos legais, custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Cumprida a busca e apreensão, cite-se Márcia Valéria Rodrigues Straliotto para, em querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, apresentar contestação.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do veículo via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Recolhidas as diligências do Senhor Oficial de Justiça ou fornecidos os meios necessários para o cumprimento do ato, o que deverá ser feito em 05 (cinco) dias, expeça-se mandado.
Não cumprida a diligência supra, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, intime-se Banco do Brasil S/A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Às providências.
Intimem-se. -
30/11/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2024 13:20
Prazo em Curso
-
29/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 14:19
Emissão da Relação
-
28/11/2024 13:00
Emissão da Relação
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Informações
-
26/11/2024 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 13:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 10:52
Informação do Sistema
-
25/11/2024 10:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/11/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/11/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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