TJMS - 0008658-31.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 19:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 19:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/12/2024 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 14:59
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:01
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008658-31.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Marcos Alves Macedo DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FURTO QUALIFICADO - ARTIGO 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DO ECA - DECRETO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - PROVAS INDICIÁRIAS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, CONTRA O PARECER. - As provas colhidas durante a investigação podem ensejar um decreto condenatório desde que confirmadas posteriormente pelas judicializadas, não podendo o julgador valer-se unicamente dos elementos indiciários para lastrear a sentença condenatória, pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, assim como da presunção de inocência. - Ausente a comprovação de forma inequívoca que o acusado subtraíu a res furtiva, em concurso de agentes, após o rompimento/destruição de obstáculo, para pairando sérias dúvidas a impossibilitar convicção segura em relação à imputação acusatória, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva. - Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:35
Não-Provimento
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09/12/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008658-31.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Marcos Alves Macedo DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:19
Inclusão em pauta
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05/12/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:53
Expedida/Certificada
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28/11/2024 03:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008658-31.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Apelado: Marcos Alves Macedo DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 12:53
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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