TJMS - 0808535-34.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 06:45
Transitado em Julgado em "data"
-
23/04/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808535-34.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Alicio Lopes Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA - DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DO IGP-M/FGV PARA O IPCA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a regularidade da cobrança, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes.
No caso, os valores foram indevidamente debitados da conta do consumidor, pessoa idosa e pensionista do INSS - situação que evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral indenizável encontra-se suficientemente caracterizado.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois arbitrada observando realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência do tipo de conduta.
No tocante à incidência dos juros moratóros do valor da indenização moral, seu termo inicial deveria ser a data do evento danoso, conforme previsão da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto ausente prova da relação contratual entre os litigantes.
No entanto, o juízo de primeiro grau adotou a data da publicação como termo inicial e não houve insurgência da parte prejudicada, motivo pelo qual deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus.
A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, estabelece que, na ausência de estipulação do índice de atualização monetária por acordo entre as partes ou previsão em norma específica, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado e divulgado pelo IBGE, ou, caso este seja substituído, o novo índice que o suceder.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 16 de abril de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
16/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:12
Provimento em Parte
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16/04/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808535-34.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Alicio Lopes Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:04
Inclusão em pauta
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14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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