TJMS - 0805227-64.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805227-64.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Kauã Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO AFASTADAS - DIREITO DO CONSUMIDOR - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - A preliminar deinépciada inicial deve ser afastada, se a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC e está convenientemente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, mormente quando a narração dos fatos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa.
III - Se débito sub judice não se mostrou devido, uma vez que a concessionária requerida não conseguiu comprovar a legalidade da manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, deixando de colacionar documentos que corroborem a sua tese, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade daquele e determinou a baixa da respectiva inscrição nos cadastros desabonadores.
IV - A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a manutenção ou inscrição indevida em cadastro negativo de crédito gera, por si, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
V - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 5.000,00) não comporta majoração sequer redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:20
Não-Provimento
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17/06/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805227-64.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Kauã Dias Brandão Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:28
Inclusão em pauta
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12/06/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 15:10
Expedição de "tipo de documento".
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11/06/2025 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Benito Cid Conde Neto (OAB 40716/GO), Mamede da Costa Soares Neto (OAB 25538/MS) Processo 0804251-57.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco GM S.A. - Ré: Debora Nogueira Camurça - 01.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de f. 110-116.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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