TJMS - 1420020-80.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:11
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420020-80.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Thaisa Fernandes de Noronha Impetrante: Luana de Oliveira Mota Paciente: André Luiz Silva Alexandrino Advogada: Luana de Oliveira Mota (OAB: 29312/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MOEDA FALSA.
ILEGALIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
WRIT PARCIAMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 12 da Lei Federal n.º 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa).
Alegações de ilegalidade da decisão de busca e apreensão por ausência de contemporaneidade e da prisão preventiva, sob o argumento de que inexistem os requisitos do art. 312 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do habeas corpus quanto à alegação de ilegalidade da medida de busca e apreensão; (ii) verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se subsistem os pressupostos legais para sua manutenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da nulidade da medida de busca e apreensão configura supressão de instância, já que a matéria não foi apreciada pelo juízo singular. 4.
A prisão preventiva atende ao requisito do art. 313, inciso I, do CPP, uma vez que os crimes imputados ao paciente possuem pena máxima superior a 4 anos. 5.
O decreto de prisão está devidamente fundamentado, indicando o fumus commissi delicti, pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, com apreensão de 78 gramas de maconha, arma de fogo, munições, dinheiro em espécie e cédulas falsas, além de depoimentos apontando a manutenção de ponto de tráfico de drogas ("boca de fumo"). 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) não afastam a necessidade da prisão preventiva. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da habitualidade criminosa e da gravidade concreta dos delitos imputados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Tese de julgamento: "1.
Não se conhece de pedidos em habeas corpus que não foram analisados, ou arguidos, nos autos de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
A gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, associada à necessidade de garantia da ordem pública, frente a periculosidade e habitualidade criminosa caracterizada na manutenção de "boca de fumo", justifica a prisão preventiva, mesmo em face de condições pessoais favoráveis. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão preventiva são insuficientes quando está caracterizada a gravidade concreta dos fatos e a habitualidade delitiva." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei Federal n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Lei Federal n.º 10.826/2003, art. 12; CP, art. 289, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1415366-84.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, j. 31/08/2023.
TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1414516-93.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30/09/2024.
STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 12/06/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
07/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/12/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420020-80.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Thaisa Fernandes de Noronha Impetrante: Luana de Oliveira Mota Paciente: André Luiz Silva Alexandrino Advogada: Luana de Oliveira Mota (OAB: 29312/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 19:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
06/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:16
Juntada de Informações
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02/12/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420020-80.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Thaisa Fernandes de Noronha Impetrante: Luana de Oliveira Mota Paciente: André Luiz Silva Alexandrino Advogada: Luana de Oliveira Mota (OAB: 29312/MS) Advogada: Thaisa Fernandes de Noronha (OAB: 25057/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Não há no presente writ pedido de liminar a ser analisado.
Assim, requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Com a juntada das informações, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça bem como para manifestar-se sobre eventual oposição ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Por fim, nova conclusão. -
29/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:49
INCONSISTENTE
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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