TJMS - 0865585-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:26
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS), Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Vitoria Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 0865585-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Rodrigo dos Santos Silva - Réu: Plan Loteamentos S/A - 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide, para: a) declarar rescindido o compromisso de compra e venda do imóvel denominado Lote n.º 05, Quadra 32, Loteamento Villagio Vitória; b) Condenar a Requerida a restituir, de forma imediata e em parcela única, 90% dos valores pagos pela autora, inclusive a título de arras, corrigidos pelo IPC-RMSP (índice de atualização fixado no contrato, fls. 126), descontando-se apenas os valores da comissão de corretagem e de eventualmente pagos a título de IPTU pela ré, a partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (STJ, REsp nº 1.740.911/DF - repetitivo).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a dividirem igualmente o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade em relação ao Requerente, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 14:01
de Conciliação
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 06:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 06:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 06:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 06:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 17:32
Remetidos os Autos para destino.
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21/11/2024 17:32
Remetidos os Autos para destino.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Augusto Stuchi Romera (OAB 380425/SP), Vitoria Green Falcão (OAB 432894/SP) Processo 0865585-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Rodrigo dos Santos Silva - Réu: Plan Loteamentos S/A - Decisão de fls. 65/69: (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) determinar a suspensão da cobrança das parcelas contratuais, a partir da propositura da presente ação; b) que o réu se abstenha de inscrever o autor nos cadastros de inadimplentes, em razão das parcelas do item 'a' supra, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, pelo prazo inicial de 30 dias.
No caso de noticiado o descumprimento da determinação judicial, os autos deverão ser conclusos os autos para aplicação de outras medidas coercitivas, a fim de tornar efetivo o provimento jurisdicional, no caso de ser noticiado seu descumprimento. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da Justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 14:36
de Instrução e Julgamento
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19/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:57
Tutela Provisória
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18/11/2024 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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