TJMS - 1419979-16.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/02/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
21/02/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
30/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 15:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
30/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419979-16.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Agravado: Uniservice P.
S.
I.
C.
Ltda. - ME Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DIREITO DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA - MITIGADA - ENTENDIMENTO DO STJ - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - REGRA GERAL - ART. 373., INC.
I DO CPC - PROVA NEGATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que ateoria finalistapode sermitigada,ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.
Em decisão de saneamento do feito, o juízo determinou a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, a fim de que a Empresa comprovasse: a) que não ocorreu alteração cadastral indevida no contrato firmado com parte autora; e, b) o bloqueio nas linhas telefônicas da autora se deu por inadimplemento.
Na hipótese, há hipossuficiência técnica da parte autora em relação à operadora de telefonia, dado as peculiaridades do caso concreto que evidenciam que a parte autora enfrentará excessiva dificuldade para comprovar os fatos narrados na exordial, notadamente no que tange a alteração cadastral indevida no contrato junto à empresa de telefonia.
Todavia, o ônus de comprovar o pagamento tempestivo é da autora da ação na origem, sob pena de se impor prova negativa em face da empresa que teria que provar a inexistência de um fato - qual seja, o não pagamento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
29/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:50
Provimento em Parte
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28/01/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419979-16.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Agravado: Uniservice P.
S.
I.
C.
Ltda. - ME Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
27/01/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
27/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 16:45
Inclusão em pauta
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23/01/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
23/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419979-16.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) Agravado: Uniservice P.
S.
I.
C.
Ltda. - ME Advogado: Vinícius de Oliveira (OAB: 25861/MS) Assim, defiro parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal para, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinar ao Agravado Uniservice P.
S.
I.
C.
Ltda. - ME o ônus de comprovar o pagamento tempestivo das faturas que supostamente teriam ensejado a suspensão do fornecimento do serviço, nos termos dos arts. 300, do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
29/11/2024 10:37
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
29/11/2024 08:32
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
29/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
28/11/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
27/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/11/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
27/11/2024 11:33
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
27/11/2024 11:33
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
27/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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