TJMS - 0847425-74.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:54
Prazo em Curso
-
15/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 12:19
Emissão da Relação
-
27/05/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:38
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB 15592/MS) Processo 0847425-74.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Georgia Arevalo de Oliveira - Infere-se dos autos que os valores encontrados na busca de fls. 129/146 foram desbloqueados, pois eram irrisórios face ao débito exequendo, de modo que não cobririam sequer os custos de gestão e posterior transferência pela conta única do TJMS, nos termos do art. 836.
Além disso, o STJ discorre que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Portanto, INDEFIRO o pedido de fls. 166/168.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito.
Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. Às providências. -
27/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 14:12
Emissão da Relação
-
25/02/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:45
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB 15592/MS) Processo 0847425-74.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Georgia Arevalo de Oliveira - Exectda: Tatiane de Lima Ristof, Diorgenes Michener Vilela Farias - Intimação para a parte exequente acerca da certidão de fls. 163. -
20/01/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 10:37
Emissão da Relação
-
09/01/2025 14:04
Prazo em Curso
-
09/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:16
Prazo em Curso
-
14/12/2024 03:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
-
11/12/2024 11:06
Prazo em Curso
-
29/11/2024 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/11/2024.
-
26/11/2024 14:25
Prazo em Curso
-
21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Aparecido de Morais (OAB 11037/MS), Sheila Cristina Cáceres Barbosa Rodrigues (OAB 15592/MS) Processo 0847425-74.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Georgia Arevalo de Oliveira - Exectda: Tatiane de Lima Ristof, Diorgenes Michener Vilela Farias - Peças em sigilo.
Para a realização da expropriação dos bens móveis objetos de penhora (fl. 100), nos termos do requerimento da parte exequente, dá-se início à fase de adjudicação, nos termos do artigo 876, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte executada sobre o pedido de adjudicação, por intermédio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, caso seja patrocinada pela DPE ou caso não tenha procurador constituído na lide (art. 876, § 1º, do CPC), para que se manifeste, no prazo legal de cinco dias.
INTIME-SE o executado com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu advogado ou, não havendo, por carta registrada ou mandado; e o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação, observado o disposto no art. 274, § único, do CPC.
Se a parte executada, citada por Edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação, artigo 876, § 3º, do CPC.
No mais, DEFIRO o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes do(s) executado(s) TATIANE DE LIMA RISTOF, CPF *28.***.*43-75 e DIORGENES MICHENER VILELA FARIAS, CPF *40.***.*17-04 por intermédio do SISBAJUD e segundo o valor atualizado do débito correspondente a R$ 668.307,23.
AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo de 30 dias, ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e não havendo manifestação do credor para desbloqueio dos valores, TORNE-SE concreta a indisponibilidade e TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Às providências. -
18/11/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 11:35
Emissão da Relação
-
31/10/2024 13:38
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 13:37
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 13:36
Documento Digitalizado
-
17/10/2024 19:48
Informação do Sistema
-
17/10/2024 19:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 09:57
Outras Decisões
-
25/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:19
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 08:48
Emissão da Relação
-
08/08/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2024.
-
09/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:22
Prazo em Curso
-
21/06/2024 17:18
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 17:18
Juntada de NULL
-
19/06/2024 16:42
Prazo em Curso
-
17/06/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 13:04
Emissão da Relação
-
12/06/2024 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2024.
-
27/05/2024 17:05
Prazo em Curso
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 16:51
Documento Digitalizado
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Mandado
-
06/05/2024 16:51
Juntada de NULL
-
01/04/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
28/03/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2024 14:52
Prazo em Curso
-
27/03/2024 14:51
Emissão da Relação
-
27/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 13:56
Prazo em Curso
-
06/02/2024 13:19
Prazo em Curso
-
06/02/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 13:06
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2023 17:14
Autos preparados para expedição
-
10/11/2023 21:08
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 13:19
Emissão da Relação
-
21/09/2023 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2023 17:34
Proferida decisão interlocutória
-
20/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 20:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901872-90.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Consol- Consultoria e Informatica de Sof...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2015 11:25
Processo nº 0801439-58.2024.8.12.0035
Guilherme Fernandes
Uniao Seguradora S.A - Vida e Previdenci...
Advogado: Rodrigo de Oliveira Vilhalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2024 16:20
Processo nº 0901713-50.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Imperquimica Industria e Comercio de Tin...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2015 11:04
Processo nº 0900508-81.2023.8.12.0008
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Geovanne dos Santos Quirino
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2023 11:07
Processo nº 0952294-25.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Helena Araujo Motti
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2022 21:59