TJMS - 0900348-38.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em "data"
-
20/05/2025 14:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 14:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 14:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900348-38.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jeferson Mendes Saraiva Advogado: Murilo Carlos Risso dos Santos (OAB: 23252/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
PENA-BASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado, em primeira instância, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal).
O recorrente busca a absolvição pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, a redução da pena-base no crime de tráfico, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação por receptação dolosa; (ii) verificar a existência de prova do conhecimento da adulteração dos sinais identificadores do veículo para fins de configuração do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas; e (iv) analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por receptação dolosa é mantida, pois as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo transportado, considerando o contexto da apreensão, as declarações contraditórias e a notoriedade da prática de uso de veículos furtados na região de fronteira para transporte de drogas, o que indica dolo na conduta (art. 180, caput, do Código Penal). 4.
Impõe-se a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no princípio in dubio pro reo, pois não restou comprovado que o réu sabia, ou deveria saber, que conduzia veículo com placas adulteradas, sendo necessário acesso a sistemas de consulta para identificar a alteração (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). 5.
A atenuante da confissão espontânea é reconhecida em favor do réu, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a confissão parcial ou qualificada constitui direito subjetivo do acusado, independentemente de ser utilizada para a formação do convencimento do magistrado (art. 65, III, "d", do Código Penal). 6.
Não é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois o conjunto probatório demonstra que o réu atuava em contexto de organização criminosa, evidenciado pela logística empregada no transporte de grande quantidade de entorpecentes (481 kg de maconha), caracterizando dedicação a atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O dolo no crime de receptação dolosa pode ser inferido a partir das circunstâncias objetivas que envolvem a posse do bem de origem ilícita, considerando elementos como a região de ocorrência e o histórico do acusado. 2.
Para a configuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, exige-se prova de que o agente sabia ou deveria saber da adulteração, não sendo suficiente a mera condução de veículo com placa irregular se tal fato não for perceptível sem consulta a sistemas oficiais. 3.
A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, constitui direito subjetivo do réu e deve ser reconhecida para fins de atenuação da pena, independentemente de seu uso como elemento de convicção na sentença. 4.
O tráfico privilegiado não se aplica a agentes envolvidos em organização criminosa, caracterizada pela divisão de tarefas e transporte de grande quantidade de entorpecentes. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 65, III, "d", 180, caput, e 311, § 2º, III; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 726.927/SP, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2022, DJe de 27/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 860.811/MS, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; TJMS, Embargos Infringentes n. 0026860-30.2020.8.12.0001, rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 04/04/2025, p. 07/04/2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0001655-57.2020.8.12.0014, rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 18/02/2025, p. 19/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
14/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:49
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 07:40
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:04
Provimento em Parte
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09/05/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900348-38.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jeferson Mendes Saraiva Advogado: Murilo Carlos Risso dos Santos (OAB: 23252/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:54
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900348-38.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jeferson Mendes Saraiva Advogado: Murilo Carlos Risso dos Santos (OAB: 23252/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
03/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:17
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900348-38.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jeferson Mendes Saraiva Advogado: Murilo Carlos Risso dos Santos (OAB: 23252/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Tendo em vista o pedido de f. 200/201, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. -
28/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900348-38.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Jeferson Mendes Saraiva Advogado: Murilo Carlos Risso dos Santos (OAB: 23252/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 18:40
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 18:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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