TJMS - 0802122-91.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:44
Prazo em Curso
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09/09/2025 16:27
Prazo em Curso
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 16:09
Prazo em Curso
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01/08/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 17:37
Emissão da Relação
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21/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 18:17
Prazo em Curso
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02/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 18:39
Emissão da Relação
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27/06/2025 09:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:02
Registro de Sentença
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26/06/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:28
Prazo em Curso
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26/03/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0802122-91.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Machado - Réu: Banco Master S/A - Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
25/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 15:32
Emissão da Relação
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10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 18:44
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0802122-91.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Machado - Réu: Banco Master S/A - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
11/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 16:59
Emissão da Relação
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09/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:37
Prazo em Curso
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10/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 12:27
Prazo em Curso
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18/12/2024 18:17
Expedição de Carta.
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18/12/2024 17:06
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
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27/11/2024 18:38
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802122-91.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Machado - Réu: Banco Master S/A - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Simone Machado ingressou com ação de conversão da reserva de cartão consignado (RMC) em empréstimo consignado com pedido de tutela antecipada em face de Banco Master S/A.
Narrou que adquiriu crédito com o demandado e que acreditava se tratar de empréstimo consignado, contudo foi contrato empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Sustentou que na operação de crédito foram incluídas taxas, tarifas e vendas casadas, sendo que os valores descontados não condizem com os valores contratados.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a cessação dos descontos. É o relatório.
Decido.
Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, para a efetiva concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, é necessária a presença de pressupostos legais, vez que esta adianta os efeitos da tutela do mérito, permitindo a imediata execução da pretensão, e aquela, assegura o resultado útil e a eficácia do provimento definitivo.
Desta feita, é pressuposto essencial que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico dos autos, tenho que não se acham presentes os requisitos.
Nota-se que a demandante alega possível defeito do serviço, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ainda que pela legislação o ônus seja do demandado, é necessário que a demandante demonstre elementos mínimos da contratação equivocada, pois, sem eles, torna-se inviável uma decisão em sede de cognição sumária.
As provas apresentadas não conferem, nesse juízo de cognição sumária, probabilidade ao alegado vício de consentimento quando da celebração do negócio jurídico.
Dos documentos juntados não é possível extrair a alegada contratação indevida do cartão de crédito consignado.
Ademais, basta uma simples leitura da inicial, bem como dos documentos que a instruem para demonstração de que a contratação é pretérita, o que, por óbvio, além de não gerar probabilidade do direito, torna também questionável a alegação de perigo de dano, pois as contratações ocorreram em 10/07/2023 e 05/04/2023, sem qualquer questionamento, sendo certo que, se perigo houvesse, teria a demandante ingressado em juízo há mais tempo.
Dessa feita, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando a natureza da controvérsia e a ineficácia de composição consensual, a exemplo de outras ações ajuizadas nessa Comarca, e utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento previsto no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a demandada para que integre a relação jurídico-processual (art. 238) e ofereça contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, advertindo-o que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Com a contestação, o demandado deverá acostar aos autos o contrato entabulado com o demandante.
Após, intime-se a demandante para que apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 16:01
Autos preparados para expedição
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22/11/2024 16:00
Emissão da Relação
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06/11/2024 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 09:54
Proferida decisão interlocutória
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01/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:01
Informação do Sistema
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01/11/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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