TJMS - 0815845-31.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 07:29
Documento Digitalizado
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27/08/2025 07:29
Certidão
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08/08/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
08/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815845-31.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Agravado: Laercio Xavier de Barros Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Agravado: Adriana da Silva Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. - 
                                            
07/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 16:57
Recurso Especial
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05/08/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:01
Prazo em Curso
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10/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0815845-31.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Agravado: Laercio Xavier de Barros Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Agravado: Adriana da Silva Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
09/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:08
Processo Dependente Iniciado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815845-31.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Recorrido: Laercio Xavier de Barros Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Recorrido: Adriana da Silva Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815845-31.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargado: Laercio Xavier de Barros Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Embargado: Adriana da Silva Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, desproveu recurso de apelação interposto em face da sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, especialmente quando ausentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão recorrido enfrenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, com base nos elementos constantes dos autos, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.
A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
Mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de vício na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza a oposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.597.178/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815845-31.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Embargado: Laercio Xavier de Barros Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Embargado: Adriana da Silva Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815845-31.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Apelado: Adriana da Silva Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Apelado: Laercio Xavier de Barros Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
CONTRADIÇÃO EM MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, proferida nos autos da ação reivindicatória c/c perdas e danos.
A apelante busca a reivindicação do Lote nº 07, Quadra nº 172, do Loteamento Jardim Aero Rancho, matriculado sob o nº 4.454, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS.
Consta nos autos apensados (ação de usucapião) que a apelante anteriormente declarou expressamente não ser proprietária de nenhum lote do referido loteamento, além de não possuir interesse na causa, não pretendendo se opor ao pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da apelante configura litigância de má-fé, diante da contradição entre suas manifestações processuais; e (ii) verificar a adequação da majoração dos honorários advocatícios conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos com o intuito de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida, conforme previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil.
A apelante, ao manifestar-se na ação de usucapião, afirmou categoricamente não ser proprietária do lote e não ter interesse na causa, mas posteriormente ajuizou a ação reivindicatória, demonstrando conduta contraditória e desleal.
A demora na propositura da ação reivindicatória, apenas em 2020, enquanto a ação de usucapião tramita desde 2017, reforça o comportamento malicioso da parte, com o propósito de obter benefício indevido.
O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul confirma que a conduta de alterar a verdade dos fatos configura litigância de má-fé, impondo-se a manutenção da condenação imposta pela sentença recorrida.
A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa é devida, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos com o objetivo de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
A contradição entre manifestações processuais da mesma parte pode configurar abuso do direito de ação, ensejando a aplicação das penalidades previstas no artigo 5º do CPC.
A majoração dos honorários advocatícios é cabível nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804034-32.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 30/09/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801686-56.2021.8.12.0031, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815845-31.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Apelado: Adriana da Silva Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Apelado: Laercio Xavier de Barros Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815845-31.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Apelado: Adriana da Silva Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Apelado: Laercio Xavier de Barros Advogada: Annelise Fracalossi (OAB: 26431/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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