TJMS - 0826804-83.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:25
Prazo em Curso
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07/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/08/2025 11:58
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 11:51
Emissão da Relação
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28/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:44
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2025 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
07/08/2025 08:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:29
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:18
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 13:54
Emissão da Relação
-
02/07/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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20/05/2025 09:51
Prazo em Curso
-
19/05/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:15
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 16:56
Processo Reativado
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:27
Transitado em Julgado em data
-
08/04/2025 14:42
Prazo em Curso
-
06/04/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0826804-83.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula Rodrigues - Intimem-se as partes acerca da sentença de f. 41-47: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por ANA PAULA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar a retirada de restrição de crédito e registro de dívida ativa constatados em nome da parte autora proveniente do IPTU discutido nos presentes autos, tudo relativo ao período exposto na exordial.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:33
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:29
Registro de Sentença
-
13/03/2025 16:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/03/2025 15:13
Expedição de NULL.
-
19/02/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/02/2025 16:11
Informação do Sistema
-
05/02/2025 16:11
Apensado ao processo numero do processo
-
25/01/2025 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2025.
-
03/12/2024 11:35
Prazo em Curso
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 03:43
Prazo em Curso
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS) Processo 0826804-83.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula Rodrigues - Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial.
Em prosseguimento, cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação.
Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: Na ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências. -
19/11/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 08:23
Prazo em Curso
-
19/11/2024 08:11
Emissão da Relação
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12/11/2024 16:48
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
12/11/2024 16:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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12/11/2024 07:19
Prazo em Curso
-
12/11/2024 07:17
Juntada de NULL
-
12/11/2024 07:17
Juntada de Mandado
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06/11/2024 17:59
Prazo em Curso
-
06/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:31
Expedição em análise para assinatura
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06/11/2024 09:29
Autos entregues em carga ao Defensor
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05/11/2024 17:26
Autos preparados para expedição
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04/11/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 15:26
Tutela Provisória
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01/11/2024 18:10
Informação do Sistema
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01/11/2024 18:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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