TJMS - 0005711-97.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 14:30
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 14:30
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 17:21
Transitado em Julgado em data
-
12/08/2025 17:12
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 07:20
Emissão da Relação
-
06/08/2025 07:14
Expedição de NULL.
-
04/08/2025 16:08
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:35
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:52
Registro de Sentença
-
21/07/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:19
Expedição de NULL.
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:50
Prazo em Curso
-
15/07/2025 10:27
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:10
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2025 14:14
Processo Reativado
-
16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 13:27
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2025 08:01
Prazo em Curso
-
29/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0005711-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Vistos etc.
Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls. 61/64), pretende que seja atualizado pela taxa Selic, devendo corrigir erro material.
Daí, acolho para corrigir erro material para aplicar o IPCA, passando a constar a parte dispositiva do seguinte modo: Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação, nos termos do art. 487, I do CPC No mais, mantenho inalterada a sentença de fl. 52/56. (...) Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
P.
R.
I. -
28/05/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 09:55
Emissão da Relação
-
20/05/2025 14:28
Expedição de NULL.
-
19/05/2025 12:59
Prazo em Curso
-
13/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:26
Registro de Sentença
-
13/05/2025 13:26
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2025 17:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
24/04/2025 14:52
Expedição de NULL.
-
23/04/2025 09:29
Prazo em Curso
-
22/04/2025 15:26
Prazo em Curso
-
10/04/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:10
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 14:04
Juntada de NULL
-
13/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 06:51
Expedição de NULL.
-
11/03/2025 07:53
Prazo em Curso
-
10/03/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 12:25
Prazo em Curso
-
07/03/2025 12:24
Emissão da Relação
-
14/02/2025 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:21
Registro de Sentença
-
14/02/2025 13:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/02/2025 19:32
Expedição de NULL.
-
07/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/02/2025 01:30:32, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
06/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 05:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/11/2024 16:53
Juntada de NULL
-
27/11/2024 16:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/11/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 07/02/2025 01:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0005711-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Vistos etc.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela (f. 1), consistente na pretensão de determinar que a ré restabeleça os serviços contratatos, ante a ausência de seus requisitos, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente por necessária a audiência da parte adversa e de eventual aprofundamento em provas, que poderão fornecer melhores esclarecimentos acerca dos limites das prestações contratuais reciprocamente estabelecidas.
Aguarde-se a realização da audiência designada à f. 15.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
19/11/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 09:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/11/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:35
Expedição de NULL.
-
19/11/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 14:26
Emissão da Relação
-
13/11/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:58
Prazo em Curso
-
05/11/2024 09:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 09:24
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 04:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/11/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:13
Informação do Sistema
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04/11/2024 17:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:59
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 16:59
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 16:59
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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