TJMS - 0810540-92.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810540-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Roseli da Silva Advogado: Marcio da Costa de Castro (OAB: 46829/BA) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PAGAMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) - FRAUDE - CONTATO VIA TELEFONE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO BANCO REQUERIDO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante seja a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14, CDC), para se configurar o dever de indenizar deve-se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, tais como o eventus damni, defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos, assim como a presença ou não de alguma das excludentes previstas no §3°, do art. 14 do CPC.
Na espécie, o evento lesivo a que se submeteu a consumidora foi cometido exclusivamente pela empresa Real Cred Invest, que a contatou via telefone com proposta fraudulenta de acordo para quitação de empréstimo bancário junto à Caixa Econômica Federal.
E a conduta não foi facilitada por qualquer tipo de falha na segurança da operação bancária do Banco Itaú, não havendo que se falar fortuito interno.
A própria Requerente/Apelante confirmou ter celebrado diretamente empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, por orientação da Requerida Real Cred Invest, para quitação do contrato da Caixa Econômica Federal.
E, tendo sido o dano causado por terceiro, mediante ação humana (ainda que de desconhecida autoria), em nada se relaciona este com o negócio jurídico estabelecido entre a Requerente/Apelante e o Banco Requerido/Apelado sendo que, neste ponto, aplica-se a exclusão da responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, inc.
II, do CDC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
28/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:00
Não-Provimento
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26/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:47
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810540-92.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roseli da Silva Advogado: Marcio da Costa de Castro (OAB: 46829/BA) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO CONSTATADA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - PRAZO EM CURSO - NULIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. É nulo o julgamento virtual realizado sem observar a ausência de decurso do prazo para oposição das partes, nos moldes do Provimento-CSM nº 411, de 12 de junho de 2018.
Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
16/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810540-92.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Roseli da Silva Advogado: Marcio da Costa de Castro (OAB: 46829/BA) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:25
Inclusão em pauta
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11/12/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810540-92.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Roseli da Silva Advogado: Marcio da Costa de Castro (OAB: 46829/BA) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 07:52
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810540-92.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Roseli da Silva Advogado: Marcio da Costa de Castro (OAB: 46829/BA) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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