TJMS - 0865609-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/08/2025 14:34
Prazo em Curso
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06/08/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 15:27
Emissão da Relação
-
04/08/2025 09:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 09:43
Despacho Saneador
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28/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 10:59
Prazo em Curso
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24/06/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865609-44.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alex Pereira de Souza - Reqdo: Pkl One Participações S.a. - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Alex Pereira de Souza em face do Pkl One Participações S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
19/06/2025 09:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 18:32
Emissão da Relação
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06/06/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:09
Registro de Sentença
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06/06/2025 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:42
Prazo em Curso
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27/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865609-44.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alex Pereira de Souza - Reqdo: Pkl One Participações S.a. - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da manutenção de seu interesse processual, considerando que a instituição financeira requerida informou meio de obtenção dos documentos pleiteados, na via administrativa (f. 73-4). -
26/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 16:12
Emissão da Relação
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20/03/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2024 17:44
Redistribuição de Processo - Saída
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03/12/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/12/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 16:46
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:58
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865609-44.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alex Pereira de Souza - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
20/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 18:14
Emissão da Relação
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19/11/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:50
Informação do Sistema
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14/11/2024 16:49
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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