TJMS - 0865792-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:07
Gratuidade da Justiça
-
24/04/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865792-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valdemir Batista Rondon Junior - Reqda: Banco Daycoval S/A - Ratificando decisão anterior (f. 27-28), intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, efetuar a o cumprimento das determinações expostas na referida decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial perante eventual inércia (CPC, artigo 321, parágrafo único).
Publique-se -
21/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 17:45
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 17:45
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 17:38
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865792-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valdemir Batista Rondon Junior - Reqda: Banco Daycoval S/A - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
02/12/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:43
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865792-15.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Valdemir Batista Rondon Junior - Reqda: Banco Daycoval S/A - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
20/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 12:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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