TJMS - 0864315-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Documento Digitalizado
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17/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:46
Juntada de NULL
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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04/06/2025 09:15
Prazo em Curso
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23/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Elvira Bandeira Carlos (OAB 461156/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP) Processo 0864315-54.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Campos Comércio Agrícola Ltda - Exectda: Mayara Martuti Rosa - Verifica-se da certidão administrativa de fls. 94, que a parte exequente, inconformada com a decisão de fls. 79/80, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, interpôs agravo de instrumento ao E.
TJ/MS, nos termos do art. 1.015 e ss do CPC.
Diante do recurso interposto e da possibilidade de um juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do mesmo codex, reanalisando os motivos do ato jurisdicional recorrido, mantenho a r. decisão pelos seus próprios fundamentos.
Não há informação neste feito, acerca do efeito que o recurso foi recebido ou ainda, se o mesmo já foi julgado, de modo que o prosseguimento do feito se mostra prejudicial à análise do recurso, tendo em vista que, caso o feito prossiga, e o exequente não cumpra a determinação de fls. 79/80, ocorrerá o cancelamento da distribuição.
Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos autos de Agravo de Instrumento n. 1403379-80.2025.8.12.0000.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações na fila de iniciais. -
22/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 10:18
Emissão da Relação
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21/05/2025 10:17
Emissão da Relação
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08/05/2025 18:24
Prazo em Curso
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08/05/2025 18:23
Juntada de Ofício
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08/05/2025 08:54
Prazo em Curso
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07/05/2025 13:15
Prazo em Curso
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07/05/2025 13:15
Documento Digitalizado
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07/05/2025 13:15
Documento Digitalizado
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28/04/2025 19:51
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:22
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 16:40
Juntada de NULL
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24/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 14:53
Proferida decisão interlocutória
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23/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/03/2025 07:31
Informação do Sistema
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06/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:48
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Elvira Bandeira Carlos (OAB 461156/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP) Processo 0864315-54.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Campos Comércio Agrícola Ltda - Exectda: Mayara Martuti Rosa - Decisão de fl. 79/80: Vistos, etc. 1- O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Na hipótese, a parte exequente não comprovou sua alegada hipossuficiência, sendo que os documentos de fls. 68/78, não comprovam sua hipossuficiência financeira, uma vez que os documentos acostados demonstram valores exorbitantes, demonstrando que o exequente possui condições de arcar com as custas processuais, como disposto em f. 77 e f. 78: Ademais, deixou de comprovar, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, receitas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Concedo ao autor o prazo de quinze dias para a juntada de comprovante o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2- Além disso, verifica-se que a procuração de f. 20, não dispõe de assinatura do representante legal.
Assim, deve o exequente no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração válida e devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 22:05
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 12:57
Emissão da Relação
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05/02/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 17:24
Proferida decisão interlocutória
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16/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Elvira Bandeira Carlos (OAB 461156/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP) Processo 0864315-54.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Campos Comércio Agrícola Ltda - Exectda: Mayara Martuti Rosa - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos atuos, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) balanço patrimonial; c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos dois meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte exequente recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
14/11/2024 12:12
Prazo em Curso
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14/11/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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13/11/2024 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 09:03
Emissão da Relação
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11/11/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/11/2024 16:41
Informação do Sistema
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07/11/2024 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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