TJMS - 0803638-46.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 05:05 Publicado ato_publicado em 16/09/2025. 
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                                            15/09/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/09/2025 11:40 Emissão da Relação 
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                                            18/08/2025 13:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2025 02:28 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:28 Autos preparados para expedição 
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                                            15/07/2025 17:35 Documento Digitalizado 
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                                            15/06/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 02:14 Publicado ato_publicado em 07/06/2025. 
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                                            05/06/2025 16:47 Transitado em Julgado em data 
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                                            05/06/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 04:43 Publicado ato_publicado em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803638-46.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antonio Santana Correa - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Custas pelo requerido e honorários conforme pactuado.
 
 Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Oficie-se à CEAB-DJ para fins de implantação do benefício.
 
 Implantado o benefício, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos (ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010 da CGJ/MS).
 
 Se o caso, solicite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se RPV ao TRF3 para requisição dos valores e, informada nos autos a disponibilidade, retornem para fins de extinção.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe.
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                                            04/06/2025 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/06/2025 16:29 Autos preparados para expedição 
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                                            03/06/2025 16:28 Emissão da Relação 
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                                            03/06/2025 15:41 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/06/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 15:41 Registro de Sentença 
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                                            03/06/2025 15:41 Homologada a Transação 
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                                            11/04/2025 18:48 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 17:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/04/2025 08:52 Prazo em Curso 
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                                            01/04/2025 04:44 Publicado ato_publicado em 01/04/2025. 
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                                            31/03/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/03/2025 09:00 Emissão da Relação 
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                                            07/03/2025 19:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 18:52 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 17:28 Expedição de Carta. 
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                                            24/02/2025 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 08:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/12/2024 03:54 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            18/12/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 13:46 Prazo em Curso 
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                                            18/12/2024 13:45 Juntada de NULL 
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                                            18/12/2024 13:45 Juntada de Mandado 
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                                            06/12/2024 04:57 Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 04:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 13:22 Prazo em Curso 
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                                            02/12/2024 15:00 Prazo em Curso 
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                                            02/12/2024 14:58 Expedição em análise para assinatura 
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                                            02/12/2024 13:33 Prazo em Curso 
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                                            02/12/2024 05:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803638-46.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antonio Santana Correa - Intima-se a parte autora acerca da designação de perícia médica com o dr.
 
 Bruno Henrique Cardoso para o dia 03/02/2025 às 14:30h no Fórum de Aquidauana, conforme f. 93 dos autos.
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                                            28/11/2024 20:04 Publicado ato_publicado em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 16:18 Prazo em Curso 
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                                            28/11/2024 16:18 Prazo em Curso 
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                                            28/11/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/11/2024 18:31 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2024 17:32 Expedição em análise para assinatura 
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                                            27/11/2024 14:04 Emissão da Relação 
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                                            26/11/2024 17:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/11/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2024 14:31 Autos preparados para expedição 
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                                            25/11/2024 14:27 Documento Digitalizado 
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                                            25/11/2024 14:27 Documento Digitalizado 
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                                            25/11/2024 13:37 Prazo em Curso 
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                                            21/11/2024 20:05 Publicado ato_publicado em 21/11/2024. 
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803638-46.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antonio Santana Correa - Vistos, etc.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 O requerente aciona o requerido buscando o restabelecimento e/ou conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela urgência.
 
 Juntou documentos.
 
 RELATEI O NECESSÁRIO.
 
 DECIDO.
 
 Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Pois bem, no caso vertente, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado, evidenciado pelos documentos médicos atuais, especialmente o de fls. 18/19, datado de 07/10/2024, no qual foi solicitado o afastamento laboral do requerente por 02 anos.
 
 Além disso, a qualidade de segurado resta demonstrada pelo documento de fl. 35, que demonstra que o requerente esteve em gozo do benefício de auxilio doença até 09/10/2024.
 
 O perigo de dano ao resultado útil do processo exsurge da natureza inegavelmente alimentar do benefício.
 
 Assim, DEFIRO a tutela de urgência vindicada para determinar ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor do requerente no prazo de 15 dias.
 
 Oficie-se com urgência à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ) do INSS.
 
 DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
 
 Para tanto, nomeio como perito o(a) médico(a) Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
 
 Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
 
 A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
 
 A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
 
 Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
 
 Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
 
 Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
 
 Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
 
 Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente em 10 dias e venham conclusos.
 
 Expeça-se o necessário. Às providências.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/11/2024 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/11/2024 18:38 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 18:38 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 17:05 Expedição de Ofício. 
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                                            19/11/2024 14:27 Expedição em análise para assinatura 
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                                            19/11/2024 13:25 Autos preparados para expedição 
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                                            19/11/2024 13:24 Autos preparados para expedição 
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                                            19/11/2024 13:21 Emissão da Relação 
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                                            18/11/2024 21:11 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/11/2024 21:11 Tutela Provisória 
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                                            18/11/2024 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2024 09:08 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            13/11/2024 11:04 Informação do Sistema 
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                                            13/11/2024 11:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            13/11/2024 10:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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