TJMS - 0826005-40.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:56
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Baez da Silva (OAB 29558/MS) Processo 0826005-40.2024.8.12.0110 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Sandra Conceição de Lira - 1.
A parte autora ingressou com a presente ação de reintegração de posse.Requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse da motocicleta.
Pois bem.
O processo deve ser extinto. 2.
Pretende a autora a reintegração de posse da motocicleta Yahama/YZF R3 ABS, ano/modelo 2017/2018, placa PPV-9C08.
No caso a demanda versa sobre reintegração de posse de um veículo, portanto, bem móvel.
A ação foi proposta na vigência do CPC/15, que traz rito especial, nos termos dos artigos 560 e seguintes do diploma, procedimento este, incompatível com o processamento adotado pelos Juizados Especiais.
Ademais, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nesse sentido decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: RECURSO INOMINADO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RITO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO.(TJMS.
Apelação Cível n. 0804066-82.2016.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 22/02/2017, p: 23/02/2017) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - RESTRIÇÕES EXISTENTES SOBRE O VEÍCULO EM OUTROS TRIBUNAIS - IMPOSSBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO EM DESCONFORMIDADE COM TAIS DECISÕES - SENTENÇA MANTIDA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS, não é parte legitima para realizar a transferência do veículo, sendo esta responsabilidade do adquirente e vendedor, agindo apenas de forma subsidiaria quando há recusa por uma das partes envolvidas no negócio jurídico.
No presente caso, observa-se que o veículo possui diversas restrições, decorrente de penhoras realizadas em outros processos que estão tramitando em diversos tribunais.
Dessa forma, não há como determinar que o Recorrido autorize a retirada do veículo do depósito e muito menos realizar a transferência da propriedade, devendo a parte autora ingressar nestas demandas postulando o que de direito.
Recurso improvido.(TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0811238-06.2019.8.12.0002, Juizado Especial de Dourados, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Saskia Elisabeth Schwanz, j: 26/04/2021, p: 29/04/2021)". 3.
Posto isso, diante da incompetência do juizado especial, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
-
12/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:39
INCONSISTENTE
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25/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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