TJMS - 0865319-29.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 13:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865319-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Izenir Pereira de Souza Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ementa.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MÉRITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO RESPONDIDO EM TEMPO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a inicial e, consequente, extinguiu a ação de exibição de documentos, por ausência de juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação, e pela falta de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis para propositura da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema Repetitivo n. 648/STJ, firmou a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4.
Sem a prova de que houve o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos do serviço, não se verifica a utilidade e necessidade da instauração da ação de exibição de documento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: tema 648 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:41
Não-Provimento
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26/03/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865319-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Izenir Pereira de Souza Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:40
Inclusão em pauta
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25/03/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865319-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Izenir Pereira de Souza Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 20:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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