TJMS - 0865810-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 14:44
Transitado em Julgado em data
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02/09/2025 13:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/09/2025 13:32
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/06/2025 14:08
Prazo em Curso
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24/06/2025 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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27/05/2025 10:28
Prazo em Curso
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27/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 13:19
Emissão da Relação
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2025 06:51
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:13
Prazo em Curso
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14/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0865810-36.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Edson Ortega Durães - Ré: Banco BMG SA - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de determinar que o requerido proceda a exibição do contrato no valor mensal de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos) Os documentos deverão ser exibidos no no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas.
Diante da resistência, condena-se o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da requerente no valor de R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 16:45
Emissão da Relação
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12/05/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:10
Registro de Sentença
-
12/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:14
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865810-36.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Edson Ortega Durães - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o teor do alegado em fls. 70/86, bem como quanto aos documentos elencados. -
14/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 16:26
Emissão da Relação
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11/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 08:46
Prazo em Curso
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865810-36.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Edson Ortega Durães -
Vistos.
Defere-se, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária.
A parte autora pretende a exibição dos documentos para análise, em razão de estar inconformada com a modalidade de empréstimo.
Diante disso, entende-se que restam configurados os requisitos do art. 381, II e III, do CPC para a produção antecipada da prova, tendo em vista que o acesso prévio aos documentos pode viabilizar uma autocomposição quanto a eventuais controvérsias existentes sobre o negócio e, eventualmente, evitar o ajuizamento de ação.
Sendo assim, cite-se a ré para exibir os documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias. Às providências e intimações necessárias. -
27/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 14:44
Prazo em Curso
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24/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
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24/01/2025 13:27
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 13:02
Emissão da Relação
-
24/01/2025 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:50
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865810-36.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Edson Ortega Durães - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) – grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – MÉRITO – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RECURSO DO CONSUMIDOR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) – MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) – grifos nossos.
II.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
20/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 13:35
Emissão da Relação
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19/11/2024 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 06:23
Conclusos para decisão
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19/11/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 06:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 06:20
Retificação de Classe Processual
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18/11/2024 11:31
Informação do Sistema
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18/11/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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