TJMS - 0865757-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0865757-55.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Benedito Ferreira de Santana - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a prova produzida na presente ação e JULGA-SE EXTINTO o processo nos termos dos artigos 382 e 487, inciso I do CPC.
Em razão do procedimento, cuja sentença é meramente homologatória, não há que se falar em condenação em verbas da sucumbência, razão pela qual deixa-se de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Defere-se a expedição de certidões, caso solicitado, nos termos do art. 383 do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixa-se de promover a entrega dos autos ao autor.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865757-55.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Benedito Ferreira de Santana - Intimação da parte requerente sobre o teor da manifestação de fls. 127/135 e os documentos com a referida elencados. -
07/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0865757-55.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Acolhem-se as justificativas de fls. 103/122.
Defere-se, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária.
A parte autora pretende a exibição dos documentos para análise, a fim de propor futura ação revisional.
Diante disso, entende-se que restam configurados os requisitos do art. 381, II e III, do CPC para a produção antecipada da prova, tendo em vista que o acesso prévio aos documentos pode viabilizar uma autocomposição quanto a eventuais controvérsias existentes sobre o negócio e, eventualmente, evitar o ajuizamento de ação.
Sendo assim, cite-se a ré para exibir os documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias. Às providências e intimações necessárias. -
22/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:49
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865757-55.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Benedito Ferreira de Santana - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - I.
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio requerimento administrativo, vez que o meio eletrônico (e-mail) não se presta a comprovar o envio de notificação à instituição bancária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados do E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RECURSO DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) - MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0855750- 8.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) – grifos nossos. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – MÉRITO – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – RECURSO DO CONSUMIDOR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO JUÍZO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648/STJ) – MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) NÃO SE PRESTA A COMPROVAR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, HAJA VISTA QUE IMPOSSÍVEL AFERIR A CIENTIFICAÇÃO POR PARTE DAQUELA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A necessidade de prévio requerimento administrativo, em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 6 pedidos realizados a instituições financeiras, fora fixada como tese jurídica no julgamento do RE nº 1.349.453/MS, julgado pelo STJ sob o rito de recursos repetitivos, sendo de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
Esclareço que o e-mail de f. 40/41 não se presta a comprovar que o autor da ação procurou as informações na via administrativa, visto que não há comprovação de efetivo recebimento da notificação pela instituição financeira." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 14/06/2024, p: 18/06/2024) – grifos nossos.
II.
Após, venham os autos conclusos na FILA DE URGENTES.
III. Às providências e intimações necessárias. -
20/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 11:04
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 11:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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