TJMS - 0831363-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 06:24
Decorrido prazo de "nome da parte".
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16/02/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831363-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Jose Vieira Ribeiro Advogado: Edson de Oliveira (OAB: 18950/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: 75194/MG) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa José Vieira Ribeiro inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 11ª vara cível da comarca de Campo Grande, nos autos da ação de restabelecimento de auxilio por incapacidade temporária com conversão em auxílio-acidente por acidente de trabalho, movida contra o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, interpõe o presente recurso.
Sustenta que faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade laboral (NB 635388894-9), o qual foi cessado indevidamente em 01/09/2021.
Pugna pela reforma da sentença para seja o presente recurso de apelação admitido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifico ser o caso de remessa dos autos à Justiça Federal, eis que a demanda não se enquadra na exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal, por não tratar-se de acidente de trabalho.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 16:03
Não recebido o recurso de ""nome da parte".
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18/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:11
Expedida/Certificada
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22/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831363-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Jose Vieira Ribeiro Advogado: Edson de Oliveira (OAB: 18950/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Dias Duarte Ferreira (OAB: 75194/MG) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 11:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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