TJMS - 0803115-77.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:21
Incidente em Processamento
-
23/09/2025 16:59
Processo Dependente Cadastrado
-
16/09/2025 15:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/09/2025 15:14
Certidão
-
16/09/2025 15:14
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
16/09/2025 09:45
Certidão
-
16/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/09/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803115-77.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Simara Firmino do Nascimento Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MÉRITO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL E CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE DEMANDANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não demonstrada a redução ou a incapacidade para o exercício laboral, temporária ou parcial, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 14:53
Julgamento Virtual Finalizado
-
12/09/2025 14:53
Não-Provimento
-
05/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:09:07 local.
-
22/08/2025 14:43
Incluído em pauta para 22/08/2025 02:43:37 local.
-
21/08/2025 17:23
Inclusão em Pauta
-
20/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:45
Retorno da Comarca - Diligência
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 15:42
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
11/05/2025 15:41
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
11/05/2025 15:41
Certidão
-
06/05/2025 17:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
05/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
05/05/2025 13:15
Certidão
-
05/05/2025 06:06
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803115-77.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Simara Firmino do Nascimento Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Emerson da Costa Bongiovanni
Vistos.
Compulsando os autos, nota-se que o Estado de Mato Grosso do Sul não foi intimado acerca da sentença (f.160-161), uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, acarretando em nulidade processual que deve ser sanada.
Converto, pois, o julgamento em diligência para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de o cartório responsável proceder à intimação do Estado, direcionada à PGE, visto ser esta a representante judicial da pessoa jurídica interessada, a quem cabe a análise de interesse na eventual interposição do recurso cabível.
Oportunamente, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
30/04/2025 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 14:44
Certidão
-
30/04/2025 14:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
30/04/2025 14:31
Certidão
-
30/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 01:04
Certidão
-
23/04/2025 10:00
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
16/04/2025 11:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
16/04/2025 11:48
Certidão
-
16/04/2025 11:47
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
16/04/2025 02:01
Certidão
-
16/04/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
-
16/04/2025 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
16/04/2025 00:57
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803115-77.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Simara Firmino do Nascimento Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 10:58
Processo Cadastrado
-
15/04/2025 10:01
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
11/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812339-05.2024.8.12.0002
3 a Maquinas e Transportes LTDA.
Fernando de Andrade Cabreira
Advogado: Carolina Darcy Daurea Ribeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 15:50
Processo nº 0831180-32.2016.8.12.0001
Silvia Nunes de Souza Andre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Alves de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2019 13:15
Processo nº 0831180-32.2016.8.12.0001
Silvia Nunes de Souza Andre
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mauro Alves de Sousa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2016 17:08
Processo nº 0812321-81.2024.8.12.0002
Flamingo Prestacao de Servicos e Locacao...
Localiza Rent a Car S.A.
Advogado: Juliana Cristina Lucas Batista Simoes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2024 13:35
Processo nº 0803115-77.2023.8.12.0002
Simara Firmino do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleriston Yoshizaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2023 09:50