TJMS - 0804716-66.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:51
Transitado em Julgado em #{data}
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0804716-66.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Jesus da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 27.
Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação.
Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, em atenção ao entendimento consolidado do STJ no AResp 1.442.134.
Dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Intime-se a parte requerente para ciência.
Após, arquive-se com as cautelas devidas. -
12/12/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:21
Extinto o processo por desistência
-
09/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS) Processo 0804716-66.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Jesus da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - 01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido, a fim de: a) comprovar adequadamente sua hipossuficiência financeira, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, holerite, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita e, se o caso, inscrição em dívida ativa, porquanto insuficientes os documentos de fls. 22-3. b) juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade.
Caso apresente documento em nome de terceiro estranho à lide, desde já deverá esclarecer sobre quem se trata, bem como juntar os documentos pessoais dele e declaração de que residem juntos. 02.
Com a emenda, voltem conclusos na fila de iniciais.
Cumpra-se. -
11/11/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 00:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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