TJMS - 1419752-26.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 13:48
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em "data"
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30/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419752-26.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Caroline Copetti Mendes Advogado: Wanderson Diogo Marchi (OAB: 58905/DF) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - LIMINAR - DEFERIDA NA ORIGEM - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO - MORA NÃO COMPROVADA - TEMA REPETITIVO Nº 1132 - DECISÃO QUE, EM RETRATAÇÃO, DETERMINOU QUE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO REALIZASSE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - DETERMINAÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1132): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do contrato, razão pela qual foi atribuído efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 1419055-05.2024.8.12.0000, de minha relatoria, e o juízo da origem se retratou para reconhecer que não houve comprovação da mora.
Todavia, a par de afastar o reconhecimento da mora, na mesma decisão o juízo de primeiro grau concedeu à "ré o prazo de 48h para pagamento das parcelas vencidas e vincendas sem qualquer ônus processual, como custas e honorários, conforme notificação" .
Deste modo, a determinação para que a Agravante, ora devedora fiduciária, realize o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, é contrário ao procedimento legal do Decreto-Lei nº 911/1969 (Alienação Fiduciária de Bens Móveis) e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser afastada.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte, e nesta deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:44
Provimento em Parte
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28/01/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419752-26.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Caroline Copetti Mendes Advogado: Wanderson Diogo Marchi (OAB: 58905/DF) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:34
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 08:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 08:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/12/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:29
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419752-26.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Caroline Copetti Mendes Advogado: Wanderson Diogo Marchi (OAB: 58905/DF) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS) Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 18:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 10:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 09:56
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 09:56
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 09:56
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419752-26.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Caroline Copetti Mendes Advogado: Wanderson Diogo Marchi (OAB: 58905/DF) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS) Nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do(s) agravante(s) para que, no prazo de 5 dias, junte(m) aos autos, por petição: a) o Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), cuja emissão é possível no Sistema de Automação Judiciária (SAJ) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Serviços/Custas Processuais), visando comprovar o valor das custas ou despesas processuais que deveriam ser adiantadas; e, b) documentos - referentes à agravante e ao seu cônjuge (f. 1) - que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, tais como holerites, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, declarações de imposto de renda etc.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. -
26/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419752-26.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Caroline Copetti Mendes Advogado: Wanderson Diogo Marchi (OAB: 58905/DF) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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