TJMS - 1419573-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 09:41
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419573-92.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Gv do Brasil Indústria e Comércio de Aço Ltda Advogada: Catia Mazzei Sturari (OAB: 290090/SP) Advogado: Alcina Ribeiro Humphreys Gama (OAB: 43914/SP) Advogado: Frank Adriane Gonçalves de Assis (OAB: 263887/SP) Agravado: Aço Vale Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Epp Advogado: Renan Willian Antonello Farhat (OAB: 15609/MS) Agravado: Eliezer dos Santos Jose EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Exequente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que recebeu o pedido de redirecionamento da execução como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tratando-se de execução de dívida contra pessoa jurídica, a via processual apropriada para a inclusão dos sócios no polo passivo é a desconsideração da personalidade jurídica, em casos que demonstrada o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, do CC).
A alegação de que a empresa Executada/Agravada foi declarada "inapta" perante a Receita Federal por omissão de declarações, aliada à ausência de localização do endereço cadastrado, indicam inconsistências cadastrais e fiscais que, isoladamente, não bastam para a caracterizar o encerramento irregular da empresa.
Para o reconhecimento da dissolução irregular da empresa Executada/Agravada seria imprescindível a demonstração de atos que evidenciem a retirada fraudulenta de bens ou a intenção deliberada de frustrar o cumprimento de obrigações, prova não produzida pela Exequente/Agravante.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
31/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:34
Não-Provimento
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30/01/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:23
Inclusão em pauta
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07/01/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419573-92.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Gv do Brasil Indústria e Comércio de Aço Ltda Advogada: Catia Mazzei Sturari (OAB: 290090/SP) Advogado: Alcina Ribeiro Humphreys Gama (OAB: 43914/SP) Advogado: Frank Adriane Gonçalves de Assis (OAB: 263887/SP) Agravado: Aço Vale Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Epp Advogado: Renan Willian Antonello Farhat (OAB: 15609/MS) Agravado: Eliezer dos Santos Jose Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gv do Brasil Indústria e Comércio de Aço Ltda contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0802865-19.2020.8.12.0012 pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema.
Considerando a inexistência de pedido de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. -
27/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419573-92.2024.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Gv do Brasil Indústria e Comércio de Aço Ltda Advogada: Catia Mazzei Sturari (OAB: 290090/SP) Advogado: Alcina Ribeiro Humphreys Gama (OAB: 43914/SP) Advogado: Frank Adriane Gonçalves de Assis (OAB: 263887/SP) Agravado: Aço Vale Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Epp Advogado: Renan Willian Antonello Farhat (OAB: 15609/MS) Agravado: Eliezer dos Santos Jose Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 16:35
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/11/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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