TJMS - 0801948-59.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:36
Documento Digitalizado
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04/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 16:27
Documento Digitalizado
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04/08/2025 15:12
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2025 15:35
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2025 14:07
Prazo em Curso
-
25/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:38
Prazo em Curso
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03/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 16:34
Emissão da Relação
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27/06/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:10
Registro de Sentença
-
27/06/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:53
Prazo em Curso
-
16/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 14:54
Emissão da Relação
-
13/05/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084RJ), Claudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR) Processo 0801948-59.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Embrepar do Brasil Ltda - Exectdo: Daniela Olmos Lopes *21.***.*85-04 - Sent parte dispositiva....Ante o exposto, converto a indisponibilidade do numerário bloqueado via SISBAJUD em conta bancária de titularidade da executada Hyundai Caoa do Brasil LTDA, no valor total de R$ 3.566,81 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Determino a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS.
De outro lado, tendo em vista que a quantia penhorada é apta a quitar integralmente o débito exequendo e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de cumprimento de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor de R$ 3.566,81 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), com os rendimentos que houver.
Por sua vez, se o caso, proceda-se a imediata restituição da indisponibilidade excessiva em favor dos demais executados.
Eventuais custas processuais (se houver) estão a cargo da parte executada, e deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
01/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 11:12
Emissão da Relação
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28/04/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:03
Registro de Sentença
-
28/04/2025 15:03
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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27/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
-
23/04/2025 14:55
Prazo em Curso
-
23/04/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 08:03
Prazo em Curso
-
14/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084RJ), Claudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR) Processo 0801948-59.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Embrepar do Brasil Ltda - Exectdo: Daniela Olmos Lopes *21.***.*85-04 - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 03/04/2025 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de sessenta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo de sessenta dias, isto é 02/06/2025, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.
Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. ***Intimação da executada para, querendo, impugnar a penhora on-line, em cinco dias. -
11/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 18:45
Emissão da Relação
-
10/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:43
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 16:38
Autos preparados para expedição
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:29
Prazo em Curso
-
24/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084RJ), Claudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR) Processo 0801948-59.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Embrepar do Brasil Ltda - Exectdo: Daniela Olmos Lopes *21.***.*85-04 - Vistos etc., Indefiro o requerimento de pp. 164/165 eis que verifico ter sido a parte executada intimada da pessoa de sua advogada (p. 149), exatamente nos termos da lei.
Assim, promova a parte exequente, no prazo de cinco dias, o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, notadamente alguma das medidas expropriatórias previstas no Código de Processo Civil, vez que na execução vigora o princípio do dispositivo (CPC, art. 523, caput), sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se. -
21/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 12:07
Emissão da Relação
-
21/02/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084RJ), Claudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR) Processo 0801948-59.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Embrepar do Brasil Ltda - Exectdo: Daniela Olmos Lopes *21.***.*85-04 - Vistos etc., Ante a certidão de p. 155, proceda-se o imediato desbloqueio de eventuais valores bloqueados pela ordem de pp. 103/104.
Com efeito, não obstante a efetivação do bloqueio, o feio foi extinto, com resolução do mérito, ante a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o desbloqueio era consequência lógica da sentença, não havendo se falar em manutenção do bloqueio, tampouco em levantamento de valores em favor da parte exequente, pois a parte executada sequer foi intimada do cumprimento de sentença.
No mais, a parte executada deve ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, como já determinado no despacho de p. 146.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
07/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 19:06
Prazo em Curso
-
06/02/2025 19:05
Emissão da Relação
-
06/02/2025 19:04
Documento Digitalizado
-
06/02/2025 16:31
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:56
Prazo em Curso
-
03/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:29
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:55
Prazo em Curso
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17/01/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084RJ), Claudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR) Processo 0801948-59.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Embrepar do Brasil Ltda - Exectdo: Daniela Olmos Lopes *21.***.*85-04 - "Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor." Para tanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens e/ou recolher as diligências necessárias à expedição de mandado. -
16/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 07:21
Emissão da Relação
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
-
28/11/2024 12:05
Prazo em Curso
-
25/11/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosa Medeiros Bezerra (OAB 5235/MS), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084RJ), Claudio Rogério Teodoro de Oliveira (OAB 34067/PR) Processo 0801948-59.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Embrepar do Brasil Ltda - Exectdo: Daniela Olmos Lopes *21.***.*85-04 - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 127/133.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
14/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 11:26
Emissão da Relação
-
02/11/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/11/2024 14:01
Recebida petição inicial
-
21/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 16:39
Processo Reativado
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 08:31
Transitado em Julgado em data
-
06/09/2023 02:02
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
05/09/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 15:55
Emissão da Relação
-
31/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:24
Registro de Sentença
-
31/08/2023 14:24
Homologada a Transação
-
30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 06:36
Prazo em Curso
-
17/07/2023 02:02
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
14/07/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 12:39
Emissão da Relação
-
13/07/2023 12:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2023.
-
01/06/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 07:32
Prazo em Curso
-
09/05/2023 15:13
Prazo em Curso
-
09/05/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 17:52
Expedição em análise para assinatura
-
05/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/04/2023 11:23
Autos preparados para expedição
-
06/03/2023 10:23
Evolução da Classe Processual
-
06/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2023.
-
10/01/2023 13:00
Prazo em Curso
-
09/01/2023 17:22
Prazo em Curso
-
09/01/2023 17:15
Juntada de NULL
-
09/01/2023 17:15
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 15:07
Prazo em Curso
-
22/07/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/07/2022 18:40
Autos preparados para expedição
-
19/07/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/07/2022 13:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/06/2022 13:24
Prazo em Curso
-
28/06/2022 02:05
Publicado ato_publicado em 28/06/2022.
-
27/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2022 11:35
Emissão da Relação
-
17/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 09:48
Prazo em Curso
-
03/06/2022 02:04
Publicado ato_publicado em 03/06/2022.
-
02/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/06/2022 18:53
Emissão da Relação
-
30/05/2022 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2022 18:52
Prazo em Curso
-
04/05/2022 13:10
Prazo em Curso
-
04/05/2022 13:09
Expedição de Carta.
-
04/05/2022 07:30
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2022 02:04
Publicado ato_publicado em 29/04/2022.
-
28/04/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2022 09:37
Emissão da Relação
-
20/04/2022 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2022 17:16
Recebida petição inicial
-
20/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 17:56
Prazo em Curso
-
25/03/2022 02:03
Publicado ato_publicado em 25/03/2022.
-
24/03/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/03/2022 09:53
Emissão da Relação
-
15/03/2022 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:53
Informação do Sistema
-
14/03/2022 14:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/03/2022 14:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/03/2022 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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