TJMS - 1416334-80.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:14
INCONSISTENTE
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22/11/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416334-80.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Tatiana Saab Pereira Fernandes Advogada: Laura Elias Botelho (OAB: 28201/MS) Advogado: Celso Cestari Pinheiro (OAB: 1152/MS) Agravado: Heldo Delvizio Filho Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDÃO RURAL - DECISÃO EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE BLOQUEIO DE PASSAGEM - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM SUAS ALEGAÇÕES - REQUISITOS DA TUTELA - AUSENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em julgamento extra petita quando a decisão agravada decidiu de acordo com as questões postas em juízo.
Segundo dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes tais requisitos, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido da parte agravante.
A mera alegação, unilateral, de existência de obstrução indevida de passagem entre os imóveis objeto da ação não é suficiente para concessão de tutela antecipada, tendo em vista que a demonstração da alegação necessita de dilação probatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/11/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:48
INCONSISTENTE
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:15
Distribuído por prevenção
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24/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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