TJMS - 0854375-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, tendo o devedor quitado o débito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a obrigação imposta na sentença e que é objeto do presente cumprimento de sentença que Luan de Aquino Morgado Sanches move em face de Serasa S/A.
As custas são devidas na forma fixada na fase de conhecimento e, caso não pagas, devem ser objeto de cobrança via GECOF.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero a presente sentença transitada em julgado pela sua publicação no diário da justiça. -
13/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0854375-65.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luan de Aquino Morgado Sanches - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
12/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:38
Remetidos os Autos para destino.
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22/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:04
Juntada de tipo de documento
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12/04/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0854375-65.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luan de Aquino Morgado Sanches - Réu: Serasa S/A - Vistos etc.
Promova-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
No que se refere à expedição de alvará de levantamento, o art. 409, §1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prevê: "Art. 409 (...) §1º.
Faculta-se ao juiz expedir a guia de levantamento de valores diretamente em nome do credor ou do autor da ação quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul". (Acrescentado pelo Provimento n.º 263, de 7.12.2021 - DJMS n.º 4860, de 8.12.2021).
No caso dos autos, trata-se de ação na qual figura como autor um coletor aparentemente de material reciclado, com rendimentos mensais brutos em valor pouco superior a 01 (um) salário mínimo (fls. 39, 41 e 43), de modo que se trata de situação que se enquadra em tal disposição legal.
Aliás, a natureza da ação foi aventada na decisão de fls. 59/60 e confirmada pelo não comparecimento do autor na audiência de conciliação, característica essa própria dessa gênese de ação.
Diante do exposto, defiro em termos a expedição de alvará de levantamento, determinando que o crédito alusivo à parte autora seja depositado em conta bancária de sua titularidade, devendo ser intimado o respectivo advogado para trazer tal informação aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Informada a conta bancária de titularidade da parte autora, expeça-se alvará de levantamento relativo ao valor principal.
Fica deferida a expedição de alvará alusivo aos honorários de sucumbência na conta indicada à fl. 144.
Também fica ressalvado aos advogados da parte exequente a juntada eventual contrato de honorários advocatícios para fins de destaque dos ditos honorários contratuais, em igual prazo.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:26
Evolução da Classe Processual
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04/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:21
Outras Decisões
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04/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:20
Juntada de tipo de documento
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14/03/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
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04/02/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0854375-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan de Aquino Morgado Sanches - Réu: Serasa S/A -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E desde a data desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data desta sentença.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
30/01/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:04
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:11
de Conciliação
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26/11/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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18/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0854375-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan de Aquino Morgado Sanches - Vistos etc.
Nos termos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cabe ao juiz adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva (art. 1.º), relacionando de forma exemplificativa as condutas processuais potencialmente lesivas (anexo A) e as medidas judiciais a serem adotadas pelo juiz diante de casos concretos (anexo B).
No anexo A constam relacionadas, dentre outras, as seguintes condutas: "2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; (...) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; e 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil".
No anexo B consta como providência a ser adotada pelo juiz, a seguinte: "17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital".
A ação proposta reúne as características indicadas no itens 2, 3, 6 e 7 do Anexo A, logo, é de rigor a aplicação do disposto no item 17 do Anexo B da citada Resolução, fundamentos pelos quais indefiro o requerimento de realização de audiência por videoconferência.
Intimem-se e aguarde-se a realização do ato designado. -
13/11/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:34
Outras Decisões
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08/11/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 09:29
Juntada de tipo de documento
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25/09/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:51
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 18:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 18:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 18:11
de Instrução e Julgamento
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24/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 07:31
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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