TJMS - 0800819-50.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:51
Transitado em Julgado em "data"
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20/12/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:28
Expedição de "tipo de documento".
-
09/12/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-50.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Emerson do Nascimento Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTARIA POR INVALIDEZ - INSURGÊNCIA QUANTO À PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA - AFASTADA - INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO VERIFICADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS- LEI N.º 8.213/1991 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A aferição da ausência ou não da capacidade laborativa depende de perícia médica, em que o médico especialista, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar em que medida o segurado está incapacitado para o exercício de seu trabalho. 2.
Incapacidade laborativa não demonstrada. 3.
Demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões do laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório. 4.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:47
Não-Provimento
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03/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-50.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emerson do Nascimento Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
02/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:15
Inclusão em pauta
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25/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
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25/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:48
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800819-50.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Emerson do Nascimento Silva Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 18:00
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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